Previsões do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional prevêem retração do Produto Interno Bruto (PIB), na ordem de 5%, para o ano corrente.
O cenário desafiador impõe a adoção de medidas econômicas impactantes, especialmente a alteração do sistema jurídico atual de insolvência, que deverá prever, simultaneamente, dois objetivos:
- Preservar a organização dos bens de produção, empregados nas atividades empresariais viáveis.
- Permitir que o processo de redistribuição de riqueza das atividades empresariais, que tenham sua falência decretada, ocorra de forma célere, almejando a possibilidade de assegurar um rápido recomeço, o “fruch start”.
A rápida resolução do processo falimentar não é apenas questão individual do empresário, mas problema jurídico com implicações econômicas ao país.
Schumpeter já desenvolveu teoria singular, sobre desenvolvimento econômico, em que defendeu o processo falimentar ocorra através “saltos” periódicos, que ocorreriam em um fenômeno chamado “destruição criadora”.
Tramita, no Congresso Nacional, o Projeto Lei 1397/20 impulsionado por uma equipe de notáveis do Direito Empresarial, a prever forma assertiva de meios eficientes, para preservar a organização dos bens de produção, empregados nas atividades empresariais viáveis.
A lição de Alan Schwartz não pode ser esquecida: “Alterar a lei de quebras, para se estender a vida de empresas inviáveis, deve acarretar prejuízos, no nível de investimento, uma vez que duplica os programas sociais que existem ou deveriam existir.”.
A melhoria do processo falimentar não depende de alterações legislativas, embora recomendado. Iniciativas já adotadas no Judiciário, se aplicadas, podem ter impactos relevantes e positivos, para assunção de objetivos mais assertivos, nos processos de insolvência, o que se requer emergencialmente, neste cenário devastador que assola o país.
Precisamos evitar a grave recessão que nos espreita.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.