Antonio Gonçalves
O Supremo Tribunal Federal formou maioria (seis votos a quatro) para proibir a revista íntima em presídios, através da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959.620/RS, representativo do Tema 998 da sistemática de repercussão geral, em especial, acerca da legalidade das provas obtidas.
Há consonância sobre a violação dos preceitos constitucionais que deveriam ser protegidos para os familiares dos encarcerados que os visitam nos presídios brasileiros. No entanto, o posicionamento do ministro Zanin foi adotado, qual seja, que a busca pessoal pode ser possível, de forma não vexatória e enquanto não houver equipamentos de segurança em todos os presídios. Com prazo fixado de até 24 meses.
A revista íntima consiste no visitante retirar toda a sua roupa e ser inspecionado por um agente penitenciário. No caso das mulheres a verificação é degradante porque há a obrigatoriedade de se agachar diante de um espelho e abrir suas partes íntimas mais de uma vez, em locais cujo a higiene e limpeza são questionáveis e, não raro, a revista é feita com mais de uma pessoa simultaneamente. Ademais, até crianças de colo podem ser submetidas à revista íntima e fraldas são retiradas e a submissão delas à violação de sua dignidade fica notária.
A procura por produtos ilegais, drogas, objetos perigosos e, inclusive, componentes eletrônicos são alguns dos elementos buscados na revista. Entretanto, segundo dados da rede de Justiça Criminal, o índice de visitantes com itens não autorizados fica em torno de 1%. Segundo o mesmo estudo, em 2018 em Brasília, foram realizadas 90.153 visitas com 195 apreensões.
Há limites, especialmente os constitucionais, que devem ser respeitados. Respeito à dignidade humana, imagem, honra e intimidade são alguns dos preceitos constitucionais que são reiteradamente vilipendiados quando das revistas íntimas. E no sopesamento dos direitos fundamentais, quem deve ser protegido? O visitante ou o Estado? Eis a pergunta que o Supremo, sabiamente, não se preocupou em responder. Afinal, para se proteger o universo prisional não se deve autorizar a violação de direitos.
De tal sorte que é obrigação dos Estados em prover elementos alternativos à revista corporal. O principal deles é o scanner corporal, no qual se avalia o visitante vestido por um aparelho que o analisa. O custo do mesmo é elevado e são poucas as unidades prisionais que possuem o equipamento. Além disso, não basta a aquisição do aparelho em si, porque pode-se obter um outro problema com seu uso indiscriminado por pessoas não preparadas.
A aplicação do scanner corporal é relativamente simples, todavia, a interpretação dos resultados não o é. Eis a carência da capacitação. O correto é um técnico em radiologia aferir os resultados, mas, o custo da mantenedura do mesmo é proibitivo para os recursos penitenciários correntes, logo, muitos diretores optam por “capacitar” agentes penitenciários para executar a tarefa.
O Estado Democrático de Direito tem de cumprir seu papel, por conseguinte, é obrigação estatal equipar suas unidades prisionais com aparelhos radiológicos como os scanners corporais, pois, a Constituição Federal determina que sejam respeitados os direitos tidos como fundamentais e com a decisão do Supremo Tribunal caberá aos Estados e ao Governo Federal viabilizar os meios necessários para prover a efetiva dignidade humana, o respeito à honra, intimidade e vida privada daqueles que irão visitar seus entes queridos.
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Antonio Gonçalves, advogado criminalista, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas