Covid-19 e inadimplência

Passamos a ler e ouvir, com frequência, “quarentena”, “lockdown”, “home office”, “suspensão do contrato de trabalho”, expressões com as quais passamos a conviver e cujas consequências vão impactar a economia, no Brasil, com reflexos imediatos na arrecadação de impostos.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ser crime o não recolhimento de tributos, ainda que expressamente declarados aos órgãos de fiscalização. Essa decisão, por implicar prisão por dívida tributária, conflita com a Constituição Federal e Tratados Internacionais do Brasil com o Pacto San José da Costa Rica.

Ainda que essa decisão admita recurso do contribuinte, é precedente que pode ser seguido por juízes e tribunais.

No momento por que passa a economia, no Brasil, grande é dificuldade das empresas para pagar impostos, vindo agora o contribuinte de boa fé a ser apenado criminalmente, por falta de pagamento de imposto declarado.

A inadimplência excepcional, ocasionada pela pandemia, pode ser argumento para afastar a tipicidade da conduta. Voto do Ministro Barroso, do STF, já consignou que “não haverá crime no caso de o comerciante, em situações excepcionais, deixar de pagar o tributo”, afastado o caráter criminoso da sonegação, já que o contribuinte declarou o imposto, mas não recolheu o valor devido aos cofres públicos, por incapacidade comprovada, haja vista a situação de vulnerabilidade e de crise, por que passa a economia no Brasil, afetando a maioria dos empresários.

Ainda que essa orientação não tenha efeitos vinculativos, nem seja definitiva, a maioria dos contribuintes foi afetada pelo fechamento compulsório dos estabelecimentos, utilizado como defesa ao covid-19 e pandemia subsequente, gerando a inadimplência generalizada dos pequenos e médios empresários.

Diante da crise por que passamos, muitas questões ainda surgirão, para situações extremas, cabendo às autoridades fazendárias a fixação de balizas e alternativas necessárias, para solucionar o impacto na arrecadação e a sobrevivência da indústria, comércio, serviços, diante da crise imposta pela pandemia.

Atualmente, multiplicam-se pareceres sobre o impacto do coronavírus-19, nas relações contratuais. A maioria dos textos qualifica a pandemia como “caso fortuito ou força maior”, concluindo que os contratantes não estão mais obrigados a cumprir seus contratos, a teor do artigo 393, do Código Civil, preferindo outros qualificá-lo como fato imprevisível e extraordinário, a invocar o artigo 478 da Lei Civil, para deixar ao contratante a opção de extinguir o contrato ou exigir revisão judicial.

Nas duas sobreditas situações há erro metodológico grave, ao classificar os acontecimentos como “inevitáveis”, “imprevisíveis”, “extraordinários”, devendo-se examinar o que aconteceu em cada contrato para verificar se houve excessiva onerosidade.

O velho “pacta sunt servanda” não merece os ataques desnecessários deste momento.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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