Constitucionalidade do cargo de Corregedor Geral do Município

Walter Koch

 

 

A estruturação do aparato administrativo municipal entrará em um novo debate jurídico proporcionado pelo Movimento de Combate a Corrupção em Piracicaba – MCCPir, através de representação com questionamentos sobre a constitucionalidade do cargo comissionado de Corregedor Geral do Município. Esse cargo, que desempenha um papel crucial na supervisão e controle interno da administração pública local, enfrentará o escrutínio do Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, quanto à sua conformidade com os preceitos constitucionais.

De acordo com a Constituição Federal, a nomeação para cargos comissionados deve obedecer à critérios específicos, garantindo a observância dos princípios fundamentais que regem a administração pública. O inciso V do artigo 37 da Carta Magna estabelece que funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e uma porcentagem desses cargos deve ser reservada a servidores de carreira.

Do art. 37, V, da Constituição Federal, que encontra correspondência no art. 115, V, da Constituição Estadual, deriva que há cargos de provimento em comissão: a) não exclusivos; b) exclusivos de servidores de carreira. Aqueles são livremente providos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais; esses somente por servidores de carreira, porque embora o provimento seja precário, a natureza não-técnica de chefia, direção ou assessoramento aponta com maior grau para o caráter profissional respectivo.

O cargo de “Corregedor”, previsto na Lei Municipal n° 9.877, de 22 de dezembro de 2022, consiste em posto que se enquadra nesta segunda classificação e deve ser exercido por servidor efetivo, pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, os conhecimentos – teórico e prático – inerentes àqueles que ascendem até que venham a ocupar cargos mais altos da Instituição.

O cargo de Corregedor Municipal, por sua natureza delicada e estratégica, desperta dúvidas quanto à sua adequação aos princípios constitucionais. Resta claro que a nomeação para esse cargo específico, quando feita em caráter comissionado, pode violar a normativa vigente ao não atender plenamente aos critérios de ocupação estipulados pela Constituição.

Além disso, observa-se que a eventual inconstitucionalidade desse cargo em comissão pode gerar implicações diretas na imparcialidade e eficácia das atividades correcionais municipais. O questionamento jurídico ressalta a importância de uma estrutura administrativa sólida, guiada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O MCCPir está atento a esse debate, e a controvérsia será submetida a uma análise mais aprofundada através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a ser patrocinada pelo MPSP, caso os questionamentos persistam. A população local poderá acompanhar de perto as atualizações sobre esse tema, que tem implicações diretas na transparência e legalidade dos processos administrativos municipais através do perfil do Movimento no Instagram através da @mccpir.

A referida representação segue os passos de diversas outras já encaminhadas ao MPSP, podendo ser destacadas as que geraram ADI’s: Contra a Câmara Municipal de Piracicaba (2191519-64.2022.8.26.0000), contra o Semae (2296880-36.8.26.0000) e contra a Prefeitura de

 

Piracicaba (2259481-70.2023.8.26.000) todos questionando Leis que criaram cargos comissionados de livre nomeação.

O trabalho do Movimento é árduo e não para em 2024. Teremos muitas outras representações protocoladas, questionando Leis de Piracicaba e Região.

 

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Walter Koch, jornalista, Líder do MCCPir

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