Direito à privacidade no trabalho  e a contribuição assistencial

 

 
Paulo Sergio João

 

O tema do mês no site do Tribunal Superior do Trabalho é dedicado ao bem maior de todas as pessoas, a privacidade, e, em relação ao trabalhador no ambiente de trabalho, ou seja, o “Direito à privacidade no ambiente de trabalho”. Ao passar pelas indicações bibliográficas de artigos, livros e jurisprudência, observa-se que não é tarefa fácil preservar a compatibilização da privacidade dos trabalhadores no ambiente laboral com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, e o empregador caminha em águas turvas.

Em geral, as abordagens que lá estão feitas levam em consideração a proteção de dados que envolvem questões de ordem pessoal, claro, muitas vezes exigidas pelas empresas de candidatos ao emprego. Assim, por exemplo, exigir informações relativas a cadastro de serviços de proteção ao crédito, cuja finalidade não se aplicaria na relação de emprego.

Publicado no site das Nações Unidas, texto sobre o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma que “A privacidade é frequentemente considerada como uma ‘porta de entrada’ que reforça outros direitos, online e offline, incluindo o direito à igualdade e não discriminação e liberdade de expressão e de reunião”.

O artigo 5º, inciso II, da LGPD, considera como dado pessoal sensível o de natureza “pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

A decisão do STF em torno da contribuição assistencial expõe de modo inexorável possível invasão do direito de privacidade, afirmado no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e, além disso, desconsidera os termos da Lei Geral de Proteção de Dados que considera como dado sensível, dentre outros acima mencionados, o da filiação a sindicato, porquanto se trata do exercício de liberdade política do trabalhador e que, por razões históricas, não desejaria se expor perante o empregador quanto à sua orientação política.

Há, entre nós, uma tendência a julgamento das pessoas segundo o nível de manifestação de suas liberdades civis, que dizem respeito ao direito da pessoa, sua vida privada, vida familiar ou liberdades públicas, atinentes à liberdade de pensamento, liberdade religiosa, liberdade sindical, liberdade de expressão, de reunião e de manifestação.

O STF inibe o exercício das liberdades públicas e fortalece a unicidade sindical, colocando nas mãos do empregador o controle do índice de sindicalização dos seus empregados na medida em que saberá quais são os sindicalizados e quais são aqueles não aderentes à política sindical.

Além de inibir a transformação natural da formação orgânica de novos sindicatos, o SFT abre uma zona de conflitos intermináveis.

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Paulo Sergio João, advogado e professor de Direito do Trabalho da PUC-SP

 

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