Extraordinárias – Legislativo aprova nova redação ao Estatuto dos Funcionários Públicos

Alterações propostas pelo Executivo em procedimentos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no município foram aprovadas na tarde desta segunda (4)

 

 

Os vereadores piracicabanos aprovaram na tarde desta segunda-feira (4), em duas reuniões extraordinárias (9ª e 10ª), o projeto de lei complementar 4/2023, de autoria do Executivo, com substitutivo da CLJR (Comissão de Legislação, Justiça e Redação), que altera no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piracicaba procedimentos relativos a sindicâncias e processos administrativos disciplinares, existentes na Administração Pública para apurar fatos ou eventuais irregularidades cometidas por servidores.

O novo texto compatibiliza o Estatuto às previsões trazidas pela lei 9.877/2022, que recentemente criou a Corregedoria Geral do Município, e retira artigos inconstitucionais que permitiam, por exemplo, a eventual punição de servidores sem o devido processo ou sem o contraditório e a ampla defesa.

O projeto aprovado em plenário ainda adequa prazos prescricionais —que são aqueles que, quando ultrapassados, impedem que determinada infração seja punível—, já previstos no Estatuto dos Servidores Federais. Ele também atualiza no regramento municipal dispositivos que viabilizam o duplo grau de jurisdição, estabelece prazo para recursos e prevê a realização de audiências e oitivas das partes e testemunhas em formato on-line.

A redação igualmente estabelece que os servidores indiciados poderão arrolar até cinco testemunhas de defesa e, se for o caso, solicitar ao presidente da Comissão ou da Câmara Correicional, desde que devidamente motivada, a convocação de outras testemunhas. Essa limitação —de acordo com a justificativa do projeto, assinada pelo prefeito Luciano Almeida (PP)—, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visa “impedir o uso desse artifício para procrastinação dos processos”.

Também fica retirada do Estatuto a previsão de ressarcimento a funcionários comprovadamente inocentes de eventuais despesas geradas em decorrência dos processos investigativos. Tal opção, ainda segundo a justificativa, está “consubstanciada em maciça jurisprudência” e, assim, “é poder-dever da Administração Pública investigar notícias de irregularidades”.

Emendas – Também foram apreciadas na 9ª Reunião Extraordinária sete emendas propostas por vereadores ao substitutivo ao projeto de lei complementar 04/2023. Dessas, foram aprovadas as de número 3 e 7. A emenda 1, de autoria de Laércio Trevisan Jr (PL), teve sua apreciação prejudicada, já que seguia com parecer contrário da CLJR, acatado pela maioria. Ela buscava ampliar de cinco para sete o número de testemunhas que poderiam ser arroladas pela defesa e pretendia suprimir artigo que estipula que o prazo de prescrição, quando seu curso for interrompido, começará a correr a partir do dia em que cessarem os motivos dessa interrupção.

Já a emenda 2, também de autoria de Trevisan Jr., com subemenda da CLJR e com parecer favorável, foi rejeitada por 13 votos a 6. Ela estabelecia que a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar interromperia a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 60 dias. Na redação original aprovada, esse prazo não está previsto.

De autoria de André Bandeira (PSDB), a emenda 3, aceita pela maioria dos vereadores, altera o parágrafo 1º do artigo 241 para que o prazo de interposição de recurso da decisão que aplicar penalidade seja de 20 dias úteis, ao invés de 20 dias corridos, como anteriormente trazido no corpo do projeto de lei complementar 4/2023.

As emendas 4, 5 e 6, também propostas por Laércio Trevisan Jr., não foram apreciadas. Assim como a emenda 1, elas seguiam com pareceres contrários da CLJR, que foram acatados pelo plenário.

A emenda 4, ao contrário do texto recém-aprovado, almejava que o curso da prescrição passaria a correr, sem interrupção, a partir da data da ocorrência do objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e não da ciência do fato pela Administração.

Já as emendas 5 e 6, respectivamente, pretendiam que a contagem do prazo prescricional, não havendo penalidade, fosse reestabelecida quando do encerramento do processo administrativo disciplinar, sendo computado o tempo transcorrido, integralmente; e que o prazo para interposição de recursos da decisão que aplica penalidade fosse ampliado de 20 para 30 dias.

Por fim, a emenda 7, de André Bandeira, aprovada com subemenda da CLJR pelos parlamentares, altera o inciso XVI do artigo 195 para estipular um prazo mínimo de três dias para que as pessoas que precisem prestar esclarecimentos em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares sejam convocadas para comparecerem perante a Corregedoria Geral do Município.

O texto final do projeto, já alterado pelo substitutivo e pelas emendas 3 e 7, foi aprovado em segunda discussão na 10ª Reunião Ordinária, realizada na sequência. Ele, agora, segue para sanção do prefeito.

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