Lei Henry Borel – Servidores municipais participam de capacitação sobre alienação parental

Mais de 70 profissionais da rede socioassistencial participaram, no auditório da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (Smads), de capacitação sobre alienação parental e a Lei 14.344/2022, conhecida como Henry Borel. A ação aconteceu segunda-feira, 28, e foi comandada por Luiz Alberto Ferezini e Letícia Chrispi, advogados do serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade (Epsemc), que atende famílias em situação de violação de direitos.

O objetivo da capacitação foi ampliar a visão jurídica dos participantes a respeito do tema. Luiz Ferezini iniciou a fala, contextualizando a alienação parental, que ocorre quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um de seus responsáveis contra outro familiar.

Letícia Chrispi pontuou os principais tipos de alienação, enfatizando o abuso sexual de crianças e adolescentes, quando o alienante pode utilizar-se da implantação de falsas memórias, fazendo com que a criança acredite que foi abusada. “Neste caso é preciso ter cautela, porque essa situação pode ser verdadeira ou o agressor pode esconder-se atrás do véu da alienação, passando-se por vítima e, para isso, existem técnicas de diferenciação de ambos os casos que são verificados somente após um longo acompanhamento com psicólogos, assistentes sociais e até mesmo serventuários da justiça”, disse, esclarecendo sobre as penalizações que podem ser aplicadas nesses casos.

Entre outros pontos a Lei Henry Borel também foi abordada. A legislação agrava medidas criminais e torna hediondo o crime de homicídio contra menores de 14 anos, além de estabelecer medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes em situação de violência familiar.

Foram apresentados os objetivos e a sua aplicação à violência doméstica e familiar no âmbito infantojuvenil; os tipos de violência enfrentadas por crianças e adolescentes e os meios de proteção e compensação de vítimas, testemunhas e denunciantes.

“A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, nos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais; a própria Lei Henry Borel estabeleceu em seu artigo 15 que o juiz deve, no prazo de 24 horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência”, explicou Ferezini.

A Lei Henry Borel reforça a proteção da criança e do adolescente, dando especial atenção à violência ocorrida no âmbito doméstico e familiar e a obrigação de denúncia ao Disque 100, Conselho Tutelar. A legislação também prevê meios de proteção e compensação de vítimas, testemunhas e denunciantes.

Para denunciar a violência contra a criança e o adolescente, basta ligar para o Disque 100 (Direitos Humanos Nacional), 181 (Polícia Civil) ou Conselhos Tutelares: (19) 3422-9026 / 3421-8962.

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