Cassio Faeddo
Dentre as inúmeras diferenças entre a democracia liberal norte-americana e a deformada democracia brasileira, possivelmente a liberdade de expressão seja um dos aspectos mais relevantes.
A liberdade de imprensa nos EUA é um cânone expresso na Primeira Emenda do Bill of Rights do sistema constitucional norte-americano. Na Primeira Emenda está expresso o seguinte: “O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”.
Relevante destacar que não se trata apenas de proibir a criação de leis inconstitucionais, mas de garantir que a livre expressão funcione dentro das instituições democráticas liberais.
Relevante salientar que no processo de “New York Times x Sullivan, em 1964, a Suprema Corte definiu que aquele que requer em face de órgão de imprensa deve provar nos autos que o jornalista sabia que a informação era falsa e que a publicação ocorreu por má-fé.
Desta forma a Suprema Corte dos EUA firmou posição de que o direito à liberdade de imprensa prevalece em relação ao direito individual, garantindo segurança jurídica ao jornalista.
Na Constituição do Brasil esse direito está disposto no art. 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Essa segurança deve ser entendida em não realizar ato tendente a obstaculizar, constranger ou impedir o livre exercício da atividade jornalística, seja não legislando para cerceá-la ou no exercício da administração pública.
Nesse sentido, estabelecer controles por órgãos estranhos à atividade de imprensa, impedir gravações e filmagens públicas, mandar calar seletivamente, boicotar informações dada a todos em prejuízo de um veículo específico, demonstram atos inconstitucionais de obstaculização ao direito de livre expressão e informação.
Não há a possibilidade de o liberalismo democrático conviver com afronta constante do exercício deste direito fundamental como vem ocorrendo no Brasil nos últimos anos, sob pretexto de regulação ou lidar de forma agressiva com os profissionais, sob pena de afronta aos próprios institutos garantidores do Estado Liberal.
Aquele órgão ou jornalista que possa veicular ato que coloque em risco pessoas, a sociedade, por meio de notícias inverídicas, responderá no âmbito do Poder Judiciário, como ocorre nas democracias maduras.
Assim, deferimento de liminares em cautelar, por exemplo, devem ser entendidas pelos veículos como legais, e pelos magistrados concedidas com comedimento, tendo em vista sempre a régua do interesse público. Para tal missão servem nossos tribunais.
Há uma imensa dificuldade de diversos governos de entenderem o que é e para que serve este instituto que se revela estrutural no Estado Democrático de Direito.
Não há no atual momento do Brasil, com a necessidade social e econômica de consolidação de estabilidade dos institutos democráticos, possibilidade de comportamentos que remontam a Lei de imprensa, nº 5.250/67, que cerceava os jornalistas com o falso motivo de impedir ofensa a honra e a intimidade da pessoa privada. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional referido diploma legal.
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Cassio Faeddo, advogado, mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais – FGV SP