Frederico Alberto Blaauw
O momento é de perplexidade e incertezas. A mobilização para se evitar o alastramento da pandemia COVID-19, tem colocado em cheque a criatividade de várias empresas de diferentes atividades econômicas.
Não podem as empresas deixar de cumprir seus compromissos, por outro lado, percebem que o faturamento vem minguando de forma rápida, com sombrias perspectivas futuras.
O momento e a situação exigem rápida reflexão e a procura de mecanismos de proteção, disponíveis na legislação e na jurisprudência, para se evitar o encerramento das atividades empresariais, com os danos decorrentes.
A Lei n.º 4929/65 já estabelecia que as empresas, em face de conjuntura econômica difícil, poderiam, mediante negociação com Sindicatos de Empregados, reduzir a jornada de trabalho e a consequente remuneração salarial. Esse dispositivo foi recepcionado pelos incisos VI e XIII da Constituição Federal de 1988, ao garantir a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
O artigo 611-A, parágrafo terceiro, da CLT, redação dada pela Lei n.º 13.467/17, reforça a tendência atual do Direito do Trabalho, em dar preferência aos acordos e convenções coletivas, admitindo negociar redução de jornada e salários, a minimizar impactos decorrentes de crises, como a advinda da COVID-19.
A realidade econômica do momento exige possam as empresas se mobilizar, para convidar as entidades sindicais dos empregados, para expor os problemas e demonstrar, objetivamente, os riscos envolvidos no momento, mal menor diante da necessidade de dispensas coletivas e do próprio encerramento de operações, com o consequente fechamento de empresas.
É relevante saber que a redução salarial, proposta aos empregados, deverá atingir, da mesma forma, diretores e gerentes.
Outra opção, superada a negociação, é aplicar o artigo 503 da CLT, que traz expressa previsão de que, em casos de força maior ou prejuízos comprovados, é lícita e redução de salários, no limite de 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo regional.
Na vigência de acordo que regulamente a redução salarial, não poderão os empregados ser demitidos injustamente, segundo preceito do parágrafo terceiro do art. 611-A, da CLT, redação dada pela Lei n.º 13.467/17.
É hora de negociação com todos, principalmente com os empregados.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.