Frederico Alberto Blaauw
O arrolamento de bens da sociedade empresária equivale a uma radiografia patrimonial, visando a evitar o risco de desvio ou dilapidação do acervo social.
O arrolamento de bens é medida cautelar de natureza preparatória, para se obter um apanhado da situação patrimonial da sociedade. Efetiva-se pela descrição dos bens e seu depósito junto a depositário judicial.
Previsto nos artigos 855 e seguintes do CPC, é medida cabível para que, o interessado na conservação dos bens, tenha fundado receio de extravio ou dissipação. Via de regra, característica do arrolamento de bens é assegurar o resultado de uma demanda, motivo por que sua natureza jurídica é acautelatória, como ensina Humberto Theodoro Júnior.
Requisitos da cautelar de arrolamento são: fundado receio do extravio ou dissipação dos bens que constituem o acervo social e o iminente perigo de isso acontecer, pela prática de negócios ruinosos ou ocultação de bens. Tem a jurisprudência admitido o arrolamento de bens, a fim de resguardar o interesse patrimonial do sócio que sai da sociedade ou dela pretende sair.
Induvidosamente, sócio que deixa a sociedade é dela credor e o pagamento do reembolso pela saída advém do acervo social. Note-se que se busca a universalidade dos bens e não um bem individualizado, hipótese de sequestro.
O arrolamento de bens, como bem disserta Nélson Abrão, não engessa a sociedade, uma vez que, procedido o arrolamento, esses bens encontram-se livres e liberados para o exercício da atividade empresarial. Ressalte-se que a alienação dos bens arrolados pode ser revertida.
No arrolamento de bens, indispensável é a indicação da ação principal e a estrita observância do prazo do art. 806 do CPC, sob pena de extinção da ação cautelar e perda da eficácia da medida.
Veja-se a seguinte decisão do TJSP:
“Dissolução de sociedade. Medida cautelar de arrolamento dos bens. Liminar indeferida. Decisão reformada. Fatos alegados que autorizam o imediato arrolamento de bens, ato que garante o direito do sócio retirante o que, por sua vez, não causa qualquer prejuízo ao regular exercício da empresa. Recurso provido” (TJSP, 10.ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Galdino Toledo Jr., 25.03.08).
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.