Frederico Alberto Blaauw
Temas que remetem à morte, via de regra, são evitados. Fato é que a maioria das pessoas não planeja a própria sucessão, por desconhecer a importância do tema e as vantagens de uma sucessão planejada.
Quando a sucessão é bem planejada, é possível minimizar encargos e a burocracia pós-morte que, muitas vezes, é responsável por afetar relações familiares, antes harmoniosas e fraternas.
Dificilmente se ouve falar em planejamento sucessório. Dentre alguns quesitos a merecer atenção, destaca-seo regime de bens escolhido, no tocante aos herdeiros ou daquele que preocupadocom sua sucessão.
Ponto importante a ser cogitado, é a forma de se disponibilizar o patrimônio acumulado em vida. Do total do patrimônio, 50% é considerado “parte legítima” e deve ser, obrigatoriamente, reservado aos herdeiros necessários.
Outros 50%, chamados parte disponível, podem ser livremente disponibilizados – tanto para beneficiar um herdeiro necessário, como para beneficiar terceiros, tornando-o herdeiro também.
Pode o testamento ser útil, para determinar a melhor forma de distribuir os bens entre herdeiros, bem assim, estipular cláusulas de proteção do patrimônio. Desde que respeitado o quinhão legal de cada herdeiro, o respectivo percentual pode ser consolidado em bens individualizados ou não.
Em testamento, por exemplo, pode ser disposto que um herdeiro fique com determinado imóvel, enquanto a outro podem ser destinadas quotas da empresa familiar; a um terceiro, ativos financeiros. Esse planejamento facilita a administração dos bens e evita mal querências.
Se todos os herdeiros forem maiores de idade, pode-se realizar um inventário extrajudicial, se houver consenso quanto à partilha de bens, sobre não gerar custos mais elevados.
O planejamento sucessório é sempre eficaz de viabilizar, de maneira econômica, menos burocrata, menos conflituosa, uma forma de preservar o patrimônio. Planejar a sucessão evita dissabores familiares, emocionais, financeiros e burocráticos que podem e devem ser evitados.
Outra solução é a doação de bens, em vida, com reserva de usufruto para doador ou cônjuge. Dessa forma, a estratégia sucessória já estaria resolvida, sem que o doador perca direitos econômicos e políticos sobre bens, além de não gerar custos elevados, resultantes de inventário.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.