Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Frederico Alberto Blaauw

 

A designação EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não é apropriada, pois empresa é, tecnicamente, uma atividade e não um sujeito de direito, como bem explicita FÁBIO ULHOA COELHO, em seu “NOVO MANUAL DE DIREITO COMERCIAL.”.

A introdução desse instituto, em nosso Direito, em 2012, representou um avanço, afastando preconceitos e temores, a exemplo de outros países que admitem a sociedade contratual unipessoal há tempos.

Ainda chamada Empresa Individual, a EIRELI não é empresária individual. A legislação brasileira adotou essa denominação para introduzir, no Brasil, a figura da sociedade contratual unipessoal, ou seja, constituída por apenas um sócio.

O sócio único da EIRELI, como todos os sócios de sociedades empresárias, não é empresário – ela é o sujeito de direito que explora a atividade empresarial: contrata, emite títulos de crédito, é parte legítima para requerer recuperação judicial ou ter a falência requerida e decretada.

Apesar de a figura da EIRELI caracterizar-se como uma pessoa jurídica, diferente das sociedades, foi caracterizada como pessoa jurídica (Código Civil, artigo 44, VI) e disciplinada num título próprio.

O sócio único da EIRELI, como todos os sócios de sociedades empresárias, não é empresário, já que empresário é a pessoa jurídica da EIRELI, sujeito de direito que explora atividade empresarial, contrata, emite títulos de crédito, é parte legítima para estar em juízo.

Aplicam-se, especificamente, à EIRELI: a) no nome empresarial deve-se acrescer a sigla EIRELI; b) capital social deve ser de pelo menos 100 (cem) salários mínimos; c) capital social totalmente integralizado, na constituição; d) se o único sócio da EIRELI for pessoa natural não poderá participar de outra sociedade unipessoal; e) submete-se às regras da sociedade limitada (Código Civil, artigo 980-A, parágrafo 6º); f) o único sócio da EIRELI, não é empresário; g) além das regras específicas, acima elencadas, a EIRELI se submete às regras da sociedade limitada (Código Civil, artigo 980-A, parágrafo 6º); h) não admite hipótese de capital subscrito não integralizado.

Para além dessas regras específicas, a EIRELI se submete às da sociedade limitada.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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