Estacionar na calçada é passível de multa?

Agnaldo Pedroso

 

Imaginemos que um proprietário de um veículo não tem garagem e estaciona seu veículo com duas rodas na rua e duas rodas sobre a calçada.

Geralmente nestas circunstâncias um agente de trânsito ou um policial militar faz a chamada multa, que na realidade é a notificação da infração através do AIT baseado no artigo 181 inciso VIII do CTB. Que reza “-  É proibido estacionar: no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Pois bem, defendo que está autuação é ilegal, como descreverei a seguir.

A Constituição federal de 1988 em seu artigo 5º inciso II cita que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Baseado nisso verificamos que no inciso VIII do artigo 181 do CTB não consta em seu escopo que é proibido estacionar na calçada, mas sim no passeio. Pelo conceito de um agente de trânsito ou policial militar calçada e passeio é a mesma coisa.

Defendo a tese que não é a mesma coisa, vejamos o anexo I do CTB em conceitos e definições: CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. – PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Para nós entendermos. A calçada é da sarjeta até o imóvel. Vamos dividir a calçada em três partes, existe a área de serviço que é na extremidade da calçada próxima à rua, neste local são implantados os postes, a árvore, a lixeira, a sinalização vertical, etc. Na outra extremidade, próximo ao imóvel é a área acessível, onde pode vir a instalar uma rampa de acesso ao imóvel, um pequeno jardim, etc. Nos restou o meio, este meio nós chamamos de passeio. Sim, no texto acima não diz que o passeio é parte da calçada? Portanto, concluímos que calçada e passeio não é a mesma coisa.

Se acharmos que calçada e passeio é a mesma coisa, poderemos dizer que acostamento e pista de rolamento também é a mesma coisa?

Portanto, há a necessidade de se deixar um espaço mínimo de 90 cm conforme NR 50 para que se possa transitar ao menos um cadeirante. Claro, que existe situações da necessidade de por o veículo sobre a calçada, mas isso se dá devido a largura da rua, neste caso o problema foi gerado pelo município por erro na geometria da via.

Encontramos muitos agentes fiscalizadores que se acham no direito de fazer a autuação e deixa que o proprietário faça seu recurso de defesa. Mais uma vez equivoco do agente. O agente fiscalizador dentro do ato vinculado só deve aplicar o que está na lei, e não o que não está.

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Agnaldo Pedroso, especialista em gestão em trânsito

 

 

 

 

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