Frederico Alberto Blaauw
A nova CLT, introduzida pela Lei 13.461/2017, trouxe, no artigo 843, a figura do preposto profissional, ou seja, o representante do empregador, na Justiça do Trabalho, não precisa mais ser empregado, daí surgindo a figura do preposto profissional, para audiências trabalhistas, com previsão no parágrafo terceiro do artigo 843, da CLT, verbis:
“Artigo 843:
- 3º – O preposto a que se refere o §1º deste artigo, não precisa ser empregado da parte Reclamada. ”
O assunto é polêmico, pois introduziu a figura do preposto profissional, para audiências trabalhistas. Em processo trabalhista, já julgado, foi a Reclamada representada por advogado e preposta, afirmando esta ter sido contratada para a função e ter conhecimento dos fatos.
Na sentença, a Magistrada afirmou: “o permissivo legal não autoriza que qualquer pessoa possa atuar como preposto, pois há a necessidade que este possua posição de falar em juízo, acerca das atividades desempenhadas pela Ré, o que não é o caso da preposta trazida à audiência neste processo” a destacar que o processo foi ajuizado antes da vigência da Reforma Trabalhista.
A sentença considerou caracterizada a confissão, quanto aos fatos e aceitou parte dos pedidos feitos pelo Reclamante.
A decisão mereceu destaque pelo seu teor e pela aplicação da Reforma a processo anterior a sua vigência, questão a ser definida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em nosso entendimento, deve a legislação ser seguida, em todas as audiências posteriores à entrada da Lei em vigor. No caso subexame há uma contradição – permitiu o preposto profissional, mas retirou a credibilidade de sua representação.
A atividade de preposto profissional pode ser vantajosa, pois não precisa a Reclamada deslocar funcionário para a audiência, desde que o preposto profissional conheça os fatos e esteja familiarizado com a sistemática do processo trabalhista.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.