Acidentes de trabalho eo home office

Frederico Alberto Blaauw

 

O home office traz ganhos, mas traz também riscos para as empresas, sujeitas a responder, na Justiça do Trabalho, por maior número de acidentes do trabalho.

Entre março de 2020 e junho de 2021, mais de 5.000(cinco mil) processos, acerca desse tema, foram ajuizados no TRT São Paulo e Baixada Santista, a gerar uma série de obrigações para o empregador, com o afastamento remunerado.

Para o presidente do TRT paulista o home office e o trabalho híbrido geram riscos para o trabalhador e dificultam o exercício da fiscalização, sobre o trabalho realizado em casa. A ausência de comunicação direta e presencial gera contratempos, na execução do processo produtivo e, como consequência, retrabalho e perdas.

O empregador, ao transferir o ambiente de trabalho, para a residência do trabalhador, pode sujeitar-se a maior número de caracterizações de acidentes de trabalho, já que a residência do empregado passou a ser o novo ambiente de trabalho.

O incremento da residência, como ambiente de trabalho, em decorrência da pandemia, admite a configuração de novo vínculo de trabalho, haja-se em vista que o artigo 6° da CLT prevê não se pode fazer distinção entre o trabalho, realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, realizado à distância, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica e alteridade. Precisoé não esquecer que, se presente a subordinação, o vínculo será de emprego, regido pela CLT.

A pandemia trouxe, como consequência, um ambiente de trabalho expandido, que vai além dos muros da empresa, sobre dificultar o exercício da fiscalização do trabalho realizado em casa.

A ausência de comunicação direta e presencial pode gerar contratempos, na execução do processo produtivo, além da perda da harmonia identitária da empresa e ocasionar prejuízos e perda de clientes.

Trouxe a pandemia aumento de conflitos decorrentes da suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada,além da recusa injustificada do trabalhador, em usar máscara de proteção.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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