Frederico Alberto Blaauw
O dever de não revelar informações confidenciais, obtidas durante negociação comercial, na realidade, independe de previsão documental expressa, pois decorre do princípio da boa-fé objetiva.
No intuito de dar maior segurança às partes, monitorar informações obtidas, prevenir sanções, é processo que evolui para um acordo de confidencialidade.
Objeto desse acordo é a obrigação de não revelar informações a terceiros, sem expressa autorização da parte interessada. Do ponto de vista legal, tal assunção de responsabilidade se insere na categoria “promessa de fato de terceiro”, regulada pelo Código Civil, artigos 439 e 440.
O regime jurídico, sob estudo,impõe ao promitente (o receptor das informações confidenciais) um dever de resultado, sob pena de responder por perdas e danos, decorrentes desse fato, independentemente de culpa, podendo responsabilizar terceiros (assessores, funcionários), segundo a regra do artigo 440 do Código Civil.
Constitui exceção à obrigação de manter confidencialidade:
- Informações que se tornaram públicas;
- Informações que já eram de conhecimento de quem as recebeu;
- A parte que recebeu as informações as adquiriu de terceiros;
- Determinação de autoridade pública.
O prazo de vigência do pacto de confidencialidade varia de acordo com aquilo que for convencionado pelas partes, sendo comum, via de regra, ter validade até um ano, após encerrado e cumprido o contrato.
Com o objetivo de conferir maior segurança às partes e obter um verdadeiro dever de resultado, é comum se imponha ao receptor das informações o dever de fazer com que seus funcionários, prepostos ou assessores adiram ao acordo de confidencialidade. Tal assunção de responsabilidade insere-se na categoria legal denominada promessa de fato de terceiro.
O ideal é que todas as pessoas, que tenham acesso às informações sigilosas,assinem o documento e obriguem-se pessoalmente.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.