Frederico Alberto Blaauw
O artigo 4° do CPC, ao incluir o direito à atividade satisfativa, garantiu o direito à execução: “ARTIGO 4° – AS PARTES TÊM O DIREITO DE OBTER, EM PRAZO RAZOÁVEL,A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUIDA A ATIVIDADE SATISFATIVA.”
A tutela executiva é garantida pelos princípios da execução, meios que visam a proporcionar pronta e integral satisfação à tutela executiva.
Elencamos, abaixo, alguns desses princípios:
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos, pois tem o juiz o poder–dever de adotar os meios executivos necessários à prestação integral da tutela executiva.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE – a execução deve seguir regras, previamente, traçadas e outras atípicas, mais flexíveis.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – a execução é sempre útil para a prática de comportamentos desleais, abusivos e fraudulentos, daí ser relevante a aplicação do princípio da boa-fé, nas mais variadas situações de fraude contra credores e fraude à execução.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável pode ser objeto da atividade executiva.
PRINCÍPIO DA TUTELA ESPECÍFICA – a execução deve ser específica, para propiciar ao credor a satisfação da obrigação.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – confere às partes bilateralidade e oportunidades.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – a escolha do meio executivo menos gravoso,para o executado, impede o comportamento abusivo do exequente.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO –todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – veda a execução excessiva, não devendo ir além do necessário.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO – cabe ao órgão jurisdicional identificar a medida executiva, mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
PRINCÍPIO DO AUTORREGULAMENTO – permite negociação a envolver as partes e o juiz, vg acordo de ampliação de prazos das partes.
Preciso é não esquecer que a execução corre, por conta e risco do exequente, que responde pela execução injusta, responsabilidade essa objetiva, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre dano e execução indevida.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.