Frederico Alberto Blaauw
A Justiça do Trabalho tem negado pedidos, para classificar a CIVID-19, como doença profissional.
Em decisões já prolatadas, acerca do tema, juízes do trabalho destacam falta de provas do contágio, no ambiente de trabalho, e a determinação legal para o enquadramento. Só têm concedido o pedido para funcionários da saúde que atuam, na linha de frente de combate ao coronavírus.
Importante a discussão porque a classificação da COVID-19, como acidente de trabalho, gera estabilidade de um ano, para o trabalhador, podendo obter o direito à indenização por danos materiais e morais.
Em pelo menos 9.4 mil ações trabalhistas, a COVID-19 é citada em 2.1 mil; aparece, também, o termo “acidente de trabalho”, sendo o setor industrial o mais demandado.
Em um dos casos analisados, na 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o juízo o pedido de liminar a funcionário, que trabalhava na limpeza do Metrô. O trabalhador pedia suspensão do aviso prévio, por ter contraído COVID, no ambiente de trabalho. Na decisão, destaca o juiz que a Portaria 2345/2020, do Ministério do Trabalho, lista o que não pode ser considerado acidente de trabalho, dentre eles doenças endêmicas.
O contágio por COVID-19 foi definido pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, ou seja, de alcance mundial, disse o juiz. Para o magistrado, a contaminação pode correr em vários locais, “na residência, nos estabelecimentos comerciais, em eventuais atividades de lazer, deslocamento para outros lugares”.
A juíza da 16ª Vara do Trabalho de Belém, entendeu que enfermeira que trabalhou, na linha de frente do hospital, contraiu a doença no ambiente de trabalho, risco a que se expunha diariamente, ao cuidar de pacientes portadores de COVID-19.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já sinalizou que a COVID-19 pode ser considerada doença profissional, ao julgar pontos da MP 927/2020.
A decisão sinaliza que seria encargo do empregador comprovar que a COVID-19 não foi adquirida no trabalho, invertendo o ônus da prova. Para o STF, a doença pode ser considerada ocupacional, porque o empregado passa a maior parte do tempo no trabalho. Do ponto de vista econômico e trabalhista isso é importante.
O reconhecimento, como acidente de trabalho, demanda análise ampla das medidas tomadas pelo empregador, para preservar a saúde dos funcionários.
A vacina é o principal EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Na doutrina brasileira, a maioria dos textos classificou a COVID-19 como caso fortuito ou força maior, concluindo a partir daí que os contratantes não estariam mais obrigados a cumprir contratos, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Entendem outros que a COVID-19 pode ser qualificada como “fato previsível e extraordinário”, invocando o artigo 478 do Código Civil, para deixar ao contratante a opção de extinguir o contrato ou exigir sua revisão judicial.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.