Frederico Alberto Blaauw
Duas questões se colocam essenciais, para reflexão. A primeira é saber se a Covid-19 e seus efeitos permitem a revisão de prestação contratual e, em caso positivo, qual sua extensão. A segunda é saber se o lockdown econômico permite a resolução de contratos, por onerosidade excessiva.
Dispõe o artigo 317 do Código Civil:
“Quando, por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-la, a pedido da parte, de modo que assegure quanto possível, o valor real da prestação.”
A redação é clara e perfeita – ocorrendo desproporção manifesta, entre o valor da prestação devida e o de sua execução, por motivo imprevisível, deverá o juiz corrigi-lo, para assegurar o valor real da prestação.
Predomina o entendimento pelo qual o artigo 317 do CC permite a revisão de todo e qualquer tipo de prestação e não apenas as pecuniárias, desde que imprevisíveis os motivos, como é o caso da pandemia de Covid-19.
A pandemia de Covid-19, com seus efeitos, constitui acontecimento anormal, impossível de se antever, a ocasionar colapso do PIB, imprevisível e extraordinário, gerando desequilíbrio – lojas fechadas, shoppings sem funcionar, aulas suspensas, negócios desfeitos ou adiados.
A longa evolução histórica do Direito Civil indica que a mudança das circunstâncias, entre o momento de sua formação e o de sua execução, gera alteração na base objetiva do negócio, motivo suficiente para resolução contratual.
Base objetiva dos contratos é o conjunto das circunstâncias, cuja existência ou persistência pressupõe o contrato, saibam ou não os contratantes, já que se assim não fosse não se atingiria o fim do contrato e o propósito das partes.
Em resumo: se após firmado o contrato ocorre uma transformação fundamental, nas circunstâncias, possibilidade não prevista pelas partes contratantes, como é o caso da pandemia da Covid-19, pode o contrato perder seu objetivo, com consequências totalmente diversas daquelas que as partes haviam projetado, com rompimento da base objetiva do negócio jurídico, pelo desaparecimento da equivalência das prestações, com a impossibilidade de se alcançar o fim do contrato.
A pandemia tornou alcançável o propósito de uso, por uma das partes do contrato, mexer em seu conteúdo. Quando isso ocorre, tem aplicação, com fundamento na revisão dos contratos, o disposto no artigo 317 do Código Civil.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.