Conciliação e mediação na pandemia

Frederico Alberto Blaauw

 

Numa situação de conflito, face à negociação infrutífera, as partes se vêem na necessidade de buscar opções, para além da via judicial, em tempos de pandemia, como ocorre desde o início de 2020.

Conciliação e mediação são meios a que se recorre, quando as partes percebem que a opção judicial vai ocasionar demora, na solução satisfatória da questão em conflito.

A pandemia do coronavírus oportunizou tanto a conciliação, quanto a mediação, como opções interessantes ou até necessárias, dada a insuficiência de respostas aos conflitos, decorrentes da crise que vivenciamos.

Devem as partes considerar a possibilidade de encontrar soluções mais flexíveis e customizadas, em casos de dívidas e contratos, interações entre sócios, relações de consumo e locatícias, interações familiares e outras.

Nessas hipóteses e milhentas outras é possível que a conciliação seja a melhor via, cabendo ao advogado levantar opções variáveis, na busca de acordo entre partes.

Conflitos pertinentes a problemas familiares, intensificados por dificuldades econômicas, decorrentes da crise atual, podem exigir intervenções mais elaboradas, intermediadas por profissional a incentivar as partes a identificarem saídas outras possíveis.

A mediação e a conciliação, por meios eletrônicos, já são aceitas, como possibilidade na legislação vigente, mesmo antes da pandemia, tendo o Código de Processo Civil de 2015 previsto, no artigo 334, parágrafo 7º, a possibilidade de sessões de conciliação ou mediação por meio eletrônico, ao passo que a Lei 13.140/2015 dispõe acerca da possibilidade de a mediação ser feita pela internet.

O uso da tecnologia da informação e da comunicação, para a composição de conflitos, antes da pandemia, era restrito a iniciativas pontuais; atualmente, passou a ser mecanismo negocial de troca de propostas.

Espera-se que essas vias se consolidem após a pandemia, dada a redução de custos e de deslocamento, decorrente de sua prática.

Preciso é não esquecer que o mau acordo não é melhor que uma boa demanda – principalmente em conflitos mais complexos e delicados, como os que vivemos e continuaremos a vivenciar após a pandemia.

A ideia de transação, em negócio jurídico, implica concessões recíprocas, vale a pena refletir.

___

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima