Ao empregador podem ser imputados dois tipos de responsabilidade: a objetiva e a subjetiva.
Ocorre a responsabilidade subjetiva, quando o causador de determinado ato ilícito atinge esse resultado, em razão do dolo ou culpa de sua conduta. Cabe a obrigação de indenizar se provada a culpa ou dolo de sua conduta.
Adota o Código Civil, via de regra, a responsabilidade subjetiva como se deduz dos artigos 186 e 187, verbis:
“Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Artigo 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Ocorre a responsabilidade objetiva, quando o causador do dano moral ou material, tem o dever de indenizar, independentemente de comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa, sendo suficiente fique configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e dano sofrido pela vítima.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é a regra (artigo 12, 13 e 14, caput, do CDC), sendo a responsabilidade subjetiva exceção.
Em resumo: ocorre responsabilidade subjetiva, quando comprovada a culpabilidade do agente que causa dano a outrem; já a responsabilidade civil ocorre quando caracterizado o nexo causal entre o ato ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima ou sucessores.
Para Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade. No tocante à responsabilidade socioambiental do empregador, nas relações empregatícias, a Constituição Federal prevê no artigo 7º:
“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
“XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo.”
Os artigos 170 e 193 da CF asseguram a todos os seguintes princípios:
- a) função social da propriedade;
- b) defesa do meio ambiente;
- c) redução das desigualdades sociais e regionais;
- d) busca do plano emprego.
No âmbito das relações empregatícias, o risco da atividade empresarial corre por conta do empregador (CLT, artigo 2º), daí porque a ilação de que o empregador tem o dever de dar adequada e justa função socioambiental a sua atividade econômica.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.