Responsabilidade socioambiental do empregador

Ao empregador podem ser imputados dois tipos de responsabilidade: a objetiva e a subjetiva.

Ocorre a responsabilidade subjetiva, quando o causador de determinado ato ilícito atinge esse resultado, em razão do dolo ou culpa de sua conduta. Cabe a obrigação de indenizar se provada a culpa ou dolo de sua conduta.

Adota o Código Civil, via de regra, a responsabilidade subjetiva como se deduz dos artigos 186 e 187, verbis:

“Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Artigo 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Ocorre a responsabilidade objetiva, quando o causador do dano moral ou material, tem o dever de indenizar, independentemente de comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa, sendo suficiente fique configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e dano sofrido pela vítima.

No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é a regra (artigo 12, 13 e 14, caput, do CDC), sendo a responsabilidade subjetiva exceção.

Em resumo: ocorre responsabilidade subjetiva, quando comprovada a culpabilidade do agente que causa dano a outrem; já a responsabilidade civil ocorre quando caracterizado o nexo causal entre o ato ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima ou sucessores.

Para Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade. No tocante à responsabilidade socioambiental do empregador, nas relações empregatícias, a Constituição Federal prevê no artigo 7º:

“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

“XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo.”

Os artigos 170 e 193 da CF asseguram a todos os seguintes princípios:

  1. a) função social da propriedade;
  2. b) defesa do meio ambiente;
  3. c) redução das desigualdades sociais e regionais;
  4. d) busca do plano emprego.

No âmbito das relações empregatícias, o risco da atividade empresarial corre por conta do empregador (CLT, artigo 2º), daí porque a ilação de que o empregador tem o dever de dar adequada e justa função socioambiental a sua atividade econômica.

___

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima