A LC 150, de 01/06/15, instituiu um mini sistema de regulação do trabalho doméstico, aplicando-se a CLT aos dispositivos em que a LC 150/15 determinar diretamente sua aplicação.
A definição de empregado doméstico está no artigo 1º da LC 150/15, verbis:
“Artigo 1º – Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei.”
Podemos empregar, promiscuamente, as denominações “empregado doméstico, trabalhador doméstico”, a exemplo do que ocorre na LC 150/15, na CLT, e na Convenção 189 da OIT.
Conceituamos o trabalhador doméstico como uma espécie de trabalhador, juridicamente subordinado, plenamente capaz, que presta serviços pessoalmente, de natureza contínua, por três ou mais dias por semana, mediante remuneração, no âmbito residencial, à pessoa física ou à família, em atividade não lucrativa.
Para ser trabalhador doméstico a LC 150/15 exige 06 requisitos cumulativos:
1) O trabalhador doméstico tem que ser pessoa física, com idade mínima de 18 anos.
2) O trabalhador doméstico deve prestar pessoalmente o serviço.
3) O trabalhador doméstico deve prestar serviços de forma contínua.
4) O trabalhador doméstico deve prestar serviços de forma subordinada.
5) O trabalhador doméstico presta serviços de forma onerosa.
6) O trabalhador doméstico presta serviços de finalidade não lucrativa.
O contrato de trabalho doméstico pode ser conceituado como aquele negócio jurídico, tácito ou expresso, por tempo determinado ou indeterminado, que estabelece o conjunto de deveres e direitos para o trabalhador doméstico e para o empregador doméstico, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com duração por tempo determinado ou indeterminado.
Duração do trabalhador doméstico não pode ultrapassar 08 horas diárias e 44 horas semanais. Caso ultrapasse, serão devidas horas extras de, no mínimo, 50% superiores ao valor da hora normal.
O trabalhador doméstico tem direito ao intervalo intrajornada, pelo período de 01 hora, no mínimo, admitindo-se sua redução mediante acordo escrito, para 30 minutos. É devido ao trabalhador doméstico descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente, aos domingos, além de descanso remunerado nos feriados.
A remuneração do trabalhador doméstico está protegida pelos princípios da irredutibilidade salarial, de inalterabilidade salarial, da periodicidade de pagamentos e salário e da prova documental de pagamento, podendo ser observada a forma de pagamento mensal, por dia, por hora trabalhada, sem prejuízo dos adicionais em havendo. A prova de pagamento é o recibo escrito e assinado.
A LC 150/15 determinou a obrigatoriedade da inclusão do trabalhador doméstico no fundo de garantia por tempo de serviço, fazendo jus, quando dispensado sem justa causa, ao seguro desemprego.
Demitido por justa causa, o empregado doméstico fará jus ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, não podendo levantar o FGTS.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.