Direito registral imobiliário

O direito registral imobiliário é ramo do direito real que consiste no conjunto de normas e de princípios, relativos ao registro de imóveis.

Os sistemas registrários resultantes de análise das normas desse direito registral são: o comum, o Torrens, o rural, o especial de imóveis rurais adquiridos por estrangeiros e o da propriedade pública.

Do sistema de registro de imóveis resultam efeitos, a saber:

  1. EFEITO CONSTITUTIVO – É o básico do registro imobiliário, pois sem ele o direito real sobre coisa alheia e o direito de propriedade, oriundos do ato intervivos, não nasceriam.
  2. PUBLICIDADE – Meio legal, garantindo o direito de propriedade do titular, perante terceiros.
  • LEGITIMIDADE – Garante o direito do titular do direito real.
  1. FORÇA PROBANTE – Confere presunção júris tantum da propriedade.
  2. CONTINUIDADE – Nenhum assento registral poderá ser feito, sem a prévia menção ao título anterior, formando um encadeamento ininterrupto.
  3. OBRIGATORIEDADE – Por ser o registro indispensável à aquisição da propriedade imobiliária intervivos, deve ser efetivado no cartório da situação do imóvel.
  • RETIFICAÇÃO – O registro não é imutável, se não exprimir a realidade pode ser modificado, com audiência dos interessados.
  • PRIORIDADE – Decorre da ordem de presentação do título.
  1. ESPECIALIDADE – Consiste no fato de apresentar perfeita e minuciosa identificação do imóvel registrando.
  2. DISPONIBILIDADE – Permite verificar se o imóvel está em condições físicas e jurídicas de ser alienado ou onerado.
  3. INSTÂNCIA – O serventuário dependerá, para efetuar o registro imobiliário, de provocação do titular do direito.
  • TIPICIDADE – O oficial, ao receber o documento, deverá verificar se está contido, no rol daqueles, que a lei permite o apontamento.
  • BOA-FÉ OBJETIVA – Todos os efeitos registrários prendem-se ao princípio da boa-fé objetiva.

 

O direito registral imobiliário é o ramo do direito real que consiste num conjunto de normas e de princípios, relativos ao registro de imóveis, que regem o funcionamento de serventia imobiliária e à atividade do oficial e seus prepostos.

A função do registro imobiliário é importante por:

  1. assegurar a identificação da coisa e de seu titular;
  2. proprietário do imóvel é aquele em cujo nome está o imóvel registrado;
  3. permitir aquisição da propriedade, passando o adquirente a ser o proprietário do imóvel adquirido;
  4. indicar a existência de ônus reais;
  5. permitir perfeita individuação do imóvel;
  6. apontar a existência de ônus reais ou de encargos sobre o imóvel.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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