Venda de empresa em recuperação judicial

Frederico Alberto Blaauw

 

Decisão proferida pela Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou a venda de quotas de empresa, em processo de recuperação judicial, com transferência de controle, sem necessidade de autorização dos credores. Essa discussão envolvia um contrato de opção de compra de 80% (oitenta por cento) das quotas sociais da empresa.

O Administrador Judicial discordou porque o fundo de investimentos, interessado na aquisição, pactuou pagamento menor que o valor de avaliação do mercado, cerca de 800 mil reais a menos. Também ponderaram ao juiz de primeira instância não existir, no contrato, previsão de que os resultados dos investimentos seriam utilizados para cumprimento do plano de recuperação da empresa.

O relator do caso, no Tribunal de Justiça de São Paulo, disse que foi feita leitura apressada e equivocada do acordo, pois a parte adquirente se comprometia a investir montante muito superior ao total ajustado, a título de preço das quotas.

Lembrou, ainda, o desembargador relator que a cessão de quotas de uma sociedade limitada configura negócio jurídico, celebrado entre particulares, que obedece às regras do Código Civil, independente de haver ou não alteração do controle acionário.

Ao finalizar, mencionou o relator: “O conteúdo econômico celebrado não se sujeita ao controle de credores ou do poder judiciário. Não há proposta de alteração do plano de recuperação homologado. Aos credores importa o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda, independente de quem a administra.”.

Na decisão pesou o fato de os credores, ao aprovarem o plano de pagamento, em Assembleia Geral, terem validado cláusula autorizando previamente “operações de reorganização societária”.

O resultado é importante porque, apesar de o mercado sempre ter defendido que a Lei de Recuperação e Falência (11.101/05) não impede a alienação de quotas; alguns juízes ainda exigem anuência dos credores.

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no presente caso, representa um avanço na segurança jurídica de negócios societários, no contexto de “distressed affects”, assegurando maior previsibilidade e não interferência do Judiciário nas condições econômicas.

A decisão é importante porque, apesar de o mercado sempre ter defendido que a Lei de Recuperação e Falência não impede a alienação de quotas, alguns juízes ainda exigem anuência dos credores.

___

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima