A aprovação deste projeto nesta comissão, de acordo com a Professora Bebel, é um passo importante para que esta propositura se torne lei
A Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, na semana o Projeto de Lei Complementar 121/2023, da deputada estadual piracicabana Professora Bebel (PT) que autoriza o governo estadual a admitir professores temporários de forma que estes sejam por processo seletivo simplificado, não tenham suas portarias de admissão cessadas, salvo pela mais absoluta desnecessidade de seus serviços, e tenham suas condições de trabalho equiparadas aos dos professores titulares de cargo efetivo, de modo que o Estado de São Paulo cumpra a estratégia 18:20 do Plano Estadual de Educação, Lei 16.279, de 08 de julho de 2016. A aprovação deste projeto nesta comissão, de acordo com a Professora Bebel, é um passo importante para que esta propositura se torne lei e, assim, garanta a manutenção do emprego de milhares de professores da categoria O, contratados temporariamente, que passariam a ter maior tranquilidade para poderem trabalhar.
De acordo com a propositura, as condições que permitem a admissão dos professores de que trata a presente lei complementar são as que estão estabelecidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, naqueles pontos que se aplicam a esses servidores. Já o artigo terceiro deste PLC estabelece que os professores serão admitidos sem necessidade do cumprimento de qualquer período de carência, através de portaria de admissão para professores temporários, após aprovação em processo seletivo simplificado, consistente na análise de seus títulos e de seu tempo de serviço.
Caso este projeto de lei seja aprovado, Bebel conta que os professores beneficiado por esta lei só serão dispensados em virtude de pedido expresso do próprio servidor nesse sentido; infringência aos deveres funcionais estabelecidos na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 e na Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1984, após culpa caracterizada em processo administrativo disciplinar, com regular oferecimento de condições que consagrem a ampla defesa e o contraditório ao acusado e caso ocorra a desnecessidade absoluta de seus serviços, ou seja, quando não forem atribuídas aulas ao professor, no processo inicial de atribuição quando o docente tiver concluído o ano letivo precedente a esse processo, ministrando ao menos uma aula semanal, ou, no processo de atribuição ao longo do ano letivo, quando o professor houver deixado de ministrar aulas, a pedido ou por perda daquelas, no meio do ano letivo em curso.
O projeto de lei complementar 121/2023 estabelece ainda que os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres dos professores titulares de cargo efetivo, assim como as mesmas regras de ascensão na carreira dos professores titulares de cargo efetivo e as mesmas tabelas de vencimentos aplicadas aos professores titulares de cargo efetivo, além das mesmas regras de atribuição de aulas aplicadas aos professores titulares de cargo efetivo.
O PLC 121/2023 determina ainda a aplicação da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968 e a Lei Complementar 444 de 27 de dezembro de 1985 subsidiariamente à presente lei, em tudo que com ela não se chocar, cabendo ao poder executivo regulamentará essa lei complementar em até 120 dias de sua publicação, após ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Bebel diz que o projeto é necessário porque os professores são essenciais ao desenvolvimento do povo paulista, e, sabe-se que a forma atual de admissão reservada a eles não se adequa ao que está previsto em lei estadual de cunho programático, e de natureza constitucional, que é o Plano Estadual de Educação, a saber, Lei 16.279, de 08 de julho de 2016, especialmente a estratégia 18:20, que literalmente estabelece que: Regulamentar, na forma da lei, a contratação de professores temporários de forma a equiparar seus direitos aos dos profissionais efetivos. “Há que se notar, então, que São Paulo carecia do projeto de lei complementar que ora apresento, que é singelo, mas rigorosamente efetivo, uma vez que abarca tudo o que precisa abarcar para o caso em tela. Deste modo, e por essas razões, que não precisam de maiores esforços argumentativos, é que a propositura em questão tem necessidade de ser aprovada”, justifica.