Importância das cláusulas restritivas no planejamento patrimonial e sucessório

Mayara Mariano

A holding familiar é um sistema utilizado para a gestão e proteção do patrimônio familiar, bem como para a facilitação da sucessão hereditária. No contexto da legislação brasileira, a constituição de uma holding familiar pode envolver a inclusão de diversas cláusulas restritivas, que têm como objetivo principal assegurar a preservação do patrimônio, através de regras estabelecidas pela própria entidade familiar para a manutenção da harmonia familiar.

As chamadas cláusulas restritivas são disposições contratuais inseridas no contrato social ou no estatuto da holding familiar, com objetivo de limitar ou condicionar determinados atos dos sócios ou acionistas. Essas cláusulas têm a finalidade de proteger o patrimônio familiar, evitar conflitos entre os membros da família e garantir a continuidade dos negócios. As principais e mais utilizadas cláusulas restritivas que podem ser inseridas em uma holding familiar são: cláusula de inalienabilidade, cláusula de impenhorabilidade, cláusula de incomunicabilidade e cláusula de reversão.

A cláusula de inalienabilidade impede que os bens ou direitos pertencentes à holding familiar sejam alienados, ou seja, vendidos, doados ou transferidos a terceiros. Essa cláusula pode ser temporária ou vitalícia, conforme a vontade dos sócios ou acionistas. Já a cláusula de inalienabilidade é especialmente importante, pois garante que os bens e direitos permaneçam no âmbito da família, evitando a dilapidação do patrimônio e assegurando a continuidade dos negócios familiares.

A cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger os bens e direitos da holding familiar contra eventuais penhoras decorrentes de dívidas particulares dos sócios ou acionistas. E impede que os credores dos membros da família possam executar os bens da holding para satisfazer suas dívidas pessoais. Referida cláusula é muito útil principalmente para famílias que exercem alguma atividade econômica. A sua inclusão é uma medida preventiva eficaz para proteger o patrimônio contra riscos financeiros e garantir a estabilidade econômica da holding.

A cláusula de incomunicabilidade estabelece que os bens e direitos da holding familiar não se comunicam com o patrimônio do cônjuge ou companheiro dos sócios ou acionistas, mesmo em caso de casamento ou união estável sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens. É especialmente relevante para evitar que, em caso de divórcio ou separação, o patrimônio da holding seja partilhado com ex-cônjuges ou ex-companheiros, garantindo que os bens permaneçam na família.

A última é a cláusula de reversão,  que estabelece que, em caso de falecimento de um sócio ou acionista, os bens e direitos da holding familiar retornem ao patrimônio da sociedade, ao invés de serem transmitidos aos herdeiros. Essa cláusula tem como objetivo evitar a fragmentação do patrimônio e garantir a continuidade dos negócios familiares. Trata-se de uma ferramenta importante para assegurar que o patrimônio da holding permaneça sob o controle da sociedade, evitando a dispersão dos bens entre os herdeiros e garantindo a continuidade da gestão familiar.

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade das cláusulas restritivas, desde que não violem direitos fundamentais ou disposições legais imperativas. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente à validade das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, desde que estabelecidas de forma razoável e proporcional.

Portanto, as cláusulas restritivas no contexto do planejamento patrimonial e sucessório são instrumentos jurídicos eficazes para a proteção e a garantia dos negócios familiares. A correta elaboração e inserção dessas cláusulas no contrato social ou no estatuto da holding, com base na legislação brasileira, são essenciais para assegurar a segurança jurídica e a harmonia entre os membros da família.

 

Mayara Mariano é advogada especialista em Direito Tributário do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados.

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