As funções sociais da cidade e os corredores comerciais

Rui Cassavia Filho

 

As cidades nascem do aglomerado humano em determinados territórios por inúmeros motivos, e talvez, destaca se deles as condições geográficas, ambientais e sustentáveis a vida humana.

Nada mais relevante a vida humana do que a socialização de seus indivíduos, importando na sua qualidade, destino e conforto econômico.

Dentro deste aglomerado humano podemos encontrar pontos especiais de características sociais especificas, como o de encontro para discussões particulares, do futebol, do baile, dos garotos e garotas e tantos outros que propiciam lazer e confraternização entre as pessoas.

Esta mobilidade urbana pelas ruas e avenidas das cidades marcam “o caminho para o lugar do encontro”, onde todos poderão ao “longo do trecho” formar seus próprios grupos ou “turmas”.

Estes “caminhos” formatados promovem “corredores” específicos que permitem inúmeros movimentos urbanísticos e imobiliários.

Os movimentos urbanísticos, de paradigmas socias e geográficos, promovem os corredores ambientais, caminhos arborizados de passeio público, os corredores de circulação social circunscritos por praças  e logradouros públicos; os corredores de tráfego, sejam de pessoas como de veículos.

Os movimentos imobiliários, especuladores por excelência, promovem os corredores comerciais, sejam de tráfego pessoas e veículos, exclusivamente para exploração do lazer, do comercio de qualquer natureza, e da extração da riqueza pelo “mais valia”; e, promovem ainda corredores de serviços misturados entre as necessidades e da luxuria desfreada.

Nestes aglomerados urbanos agitados pelos movimentos urbanísticos e imobiliários, dentro dos variados “caminhos”, surgem os “corredores” engrossados pelos volumosos “glóbulos urbanos” entre pessoas e outras “vitaminas urbanas”, ora demasiadas ora escassas.

Neste sistema de “ebulição urbana”, o poder de polícia atribuído á administração pública local, qual normatiza o paradigma da cidade, não reflete em sua legislação as funções sociais da cidade como preconiza nossa constituição.

Dentre as funções socias da cidade as URBANÍSTICAS ; habitação , trabalho, lazer e mobilidade, são aquelas necessários para a vida urbana objeto da política de desenvolvimento urbano.

As funções de CIDADANIA; educação, saúde , segurança e proteção; são aquelas necessárias da vida social dos seus cidadãos, que  se constituem em direitos sociais.

As funções de GESTÃO; prestação de serviços, planejamento, Preservação do Patrimônio Cultural e Natural e sustentabilidade urbana; são aquelas exclusivamente da governança ou de estado ou que objetivam garantir o bem-estar dos habitantes no meio urbano.

Estas funções sociais da cidade só se concretizam quando seus cidadãos tiverem voz ativa, consultadas, nos instrumentos legais do paradigma das normas legais instituídas.

Os “corredores” instituídos pelas tradições, pela história, pelas raízes destes cidadãos são perpétuos.

Os instituídos pelos gabinetes, pela escrivaninha ou prancheta, e hoje, pelos traços do “mouse” não passam de mera especulação dos movimentos imobiliários, de interesses apenas econômicos – financeiros e não sociais ou urbanísticos.

Estes, os de gabinetes, trazem à tona a mera especulação. Não praticam as funções sociais da cidade especialmente as de Cidadania.

Se observadas as funções sociais da cidade, isto é,  aquelas que visam ao bem-estar e à qualidade de vida de seus habitantes, que deverão ser : 1.Habitação: Garantir o acesso a moradia digna para todos; 2.Saúde e Educação: Oferecer serviços de saúde e educação de qualidade; 3.Transporte e Mobilidade: Proporcionar meios de transporte eficientes e acessíveis; 4.Lazer e Cultura: Fomentar espaços de lazer, cultura e convivência; 5.Meio Ambiente: Preservar e melhorar o ambiente urbano; 6.Segurança: Garantir a segurança dos cidadãos. Então, salvo menor engano o “corredor comercial” não se inclui nesta lista.

Desta forma, o “corredor comercial” a ser instituído como território de uma centralidade de comércio e serviços, não pode ser uma rua ou avenida de grande fluxo de tráfego; deve-se ser entendido, o território, como uma “zona urbana de desenvolvimento socioeconômico” que gera trabalho e renda e não deve ser “misturada” com uma zona urbana residencial ou estritamente residencial, pois não atende o art. 182 da Constituição Federal que reza “garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por sua vez, o parágrafo 2º do art.º 182º da Constituição Federal explicita: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Entende-se que o Plano Diretor de Desenvolvimento de Piracicaba, expresso na Lei Complementar 405/19, não atende a Constituição Federal neste artigo 182º, porque não garante o bem estar de seus cidadãos quando permite “todos os usos em qualquer zona urbana” permitindo permear ou misturar estes usos em detrimento deste mesmo bem estar.

Desta forma atual é permitido e legal: o “bar’ em frente a “escola”; a “farmácia” do lado do “bar”, a “praça da escola” enfrente pode ser usada como extensão do “bar”, e a via pública é permitido portar-se diante das mesas e cadeiras e iniciar as 16,30 horas o “hora feliz” todas os finais de dia de trabalho, com seu veículo estacionado na frente de suas respectivas mesas.

A função social da propriedade e da cidade deixam de ser cumpridas com o bem-estar de seus cidadãos, não sendo relevantes para a Administração Pública, as “toridades”, que requerem apenas benefícios aos seus correligionários em detrimento destas funções socias.

Necessário e urgente que se cumpra a instituição das Zonas Especiais de Interesse de Desenvolvimento Socioeconômico” como prevê o art.    da mesma Lei Complementar 405/19, fazendo-se cumprir as funções sociais da cidade, como estabelece a Constituição Federal.

A rua do Comércio, hoje rua Governador Pedro de Toledo, era formada por um corredor de armazéns ou lojas de comércio e serviços de vários tipos, hoje lojas e de serviços profissionais; constituiu-se no “corredor comercial do governador” formador do “centro comercial” desta “terrinha”.

Assim, um “corredor comercial” é uma” sequência de “comercio de rua”, que devido sua especialização ou não, assim como o comércio requer aglomeração urbana, obrigatoriamente formará uma zona urbana de comércio.

 

_____

Rui Cassavia Filho é gestor de negócios imobiliários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima