Execução – STF suspende processos trabalhistas com inclusão de empresas do mesmo grupo

 

Érika de Mello, Head de Relações Trabalhistas, Digital e ESG do PG Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta (25), até julgamento definitivo do tema pela Corte, todas as execuções trabalhistas pendentes, em nível nacional, nas quais se discuta a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico no processo apenas na fase do pagamento de condenações, sem que tenham participado da fase de defesa e produção de provas.

 

A decisão teve origem no Recurso Extraordinário 1387795, no qual a Rodovias das Colinas S.A. questiona decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa que seria do mesmo grupo econômico.

 

Para a companhia, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, elas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Ainda em sua defesa, argumentou que sua participação como responsável solidária na execução da sentença é contrária ao Código de Processo Civil.

 

“A divergência de entendimento da esfera trabalhista, que se arrasta há anos e gerou a suspensão dos processos pelo STF, é fruto de uma mudança de entendimento do TST que antes entendia que não era possível a inclusão de empresas do mesmo grupo na fase de execução e depois passou a admitir”, explicou Érika de Mello, Head de Relações Trabalhistas, Digital e ESG do PG Advogados. De acordo com a advogada, a principal questão em análise pelo Supremo é a aplicação ou não, nos processos trabalhistas, do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade do cumprimento de sentença pela parte que não tiver participado da fase de conhecimento, ou seja, aquela na qual acontece a defesa e a produção de provas.  “Parte dos tribunais entendem que não há legislação específica trabalhista sobre o tema e, por isso, permitem a inclusão de outras empresas no processo mesmo sem elas terem tido a chance de se defender desde o início”, esclareceu.

 

A decisão do STF ressaltou a necessidade de suspensão dos processos por medida de segurança jurídica, impedindo as crescentes decisões divergentes da Justiça do Trabalho sobre o assunto, uma vez que o cenário tem resultado inúmeros casos de bloqueio de bens e valores de empresas, muitas vezes em valores expressivos, antes de terem a oportunidade de se manifestar até mesmo sobre a efetiva existência ou não do grupo econômico.

 

Sobre o grupo econômico, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sempre que uma ou mais empresas, mesmo com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O parágrafo 3º do mesmo artigo define ainda que a mera identidade dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

De acordo com Érika de Mello, a amplitude da definição legal torna a configuração do grupo econômico, por si só, um tema bastante debatido nos processos trabalhistas com decisões divergentes desde muito antes da Reforma de 2017, existindo entendimentos no TST no sentido de que a redação original do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT define apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios.

 

Não existe prazo para que ocorra o julgamento definitivo pelo STF sobre a possibilidade ou não de inclusão de empresa integrante de grupo econômico apenas na fase de execução , sendo que de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 232 processos sobre o tema, sendo 207 no TST e 25 em Tribunais Regionais do Trabalho.

 

“Em termos práticos, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, todos os processos que estão pendentes e discutam o tema, em todos os estados brasileiros, sejam eles individuais ou coletivos, ficam paralisados, não podendo ser executadas as condenações”, esclareceu a especialista do PG Advogados.

 

O impacto da decisão é relevante e existe uma grande preocupação de que a suspensão das execuções acarrete a frustração de recebimento de verbas trabalhistas pelos trabalhadores, o que ainda será objeto de diversos debates. “Por outro lado, a tendência é de que passemos a acompanhar uma onda de novos casos nos quais diversas empresas que supostamente possam integrar grupo econômico com a empregadora principal, sejam incluídas desde o início do processo, tornando mais burocráticos os atos processuais e demandando defesa e acompanhamento de casos com estratégia e cautela desde a defesa por empresas que, na maior parte das vezes, sequer conhecem a relação trabalhista em discussão”, finalizou a advogada.

 

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