HOME OFFICE
Por decorrência da pandemia de covid 19, ainda se levam em conta recentes flexibilizações das medidas restritivas. Grande número de empresas passou a incorporar o regime de trabalho home office, de forma integral ou híbrida.
Daí surgiram dúvidas referentes aos limites da responsabilidade dos empregadores, sobre os empregados, em regime de trabalho, mais a consequente tributação previdenciária.
Diante da ausência de norma sobre home office, quais os limites da responsabilidade do empregador, pelo empregado que desempenha funções em casa? Qual o investimento necessário em saúde e segurança do trabalho, para que se evite uma queda, uma enfermidade ou patologia desenvolvida pelo empregado em casa?
Questão outra é a grande influência que o local de prestação de trabalho tem, na definição do FAF aplicável. É no ambiente de trabalho que se consubstanciam os aspectos de saúde e segurança aos quais está exposto o empregado.
Cabe indagar : diante da ausência de norma sobre o home office, quais os limites da responsabilidade do empregador?
Que ocorre, na prática, se a maior parte dos funcionários de um estabelecimento for0 deslocada para o regime de trabalho remoto? Saliente-se que os contribuintes não encontrarão CNAI específico para uma atividade.
Até o momento, não foi elaborado estudo sobre essa atividade, bem como qualquer estudo previdenciário, avaliando o grau de risco para a atividade desenvolvida.
Cabe perguntar: O deslocamento do local de trabalho de um empregado, do estabelecimento da empresa, para o local de residência do trabalhador, altera a atividade desenvolvida por esse empregado?
Se ocorrer alteração, o estabelecimento de origem pode, em razão da diminuição de trabalhadores, ter sua atividade econômica preponderante alterada, o que pode impactar a alíquota SAF aplicada.
Além da questão trabalhista, não se pode olvidar a necessidade de normatização, não apenas do direito dos trabalhadores, mas afastar qualquer responsabilização no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.