Contrato de trabalho intermitente
Tem a Justiça do Trabalho anulado contratos de trabalho intermitentes, por não observarem os requisitos previstos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que instituiu essa modalidade.
A legislação só autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de trabalho; o empregado só recebe pelo período , efetivamente, trabalhado, que pode ser mais de um, desde que convocado pelo empregador.
Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS. A vantagem do trabalho intermitente é que a empresa não precisa pagar por períodos inativos, devidamente comprovados.
O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho, cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contrato, é a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade.
Ocorrendo a prestação contínua de serviço, fica descaracterizado o contrato intermitente, porque inexistente a característica essencial e condição de validade (artigo 443, §3º, CLT).
A legislação só autoriza contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. Funcionário só recebe pelo período que efetivamente, trabalha, quando convocado pelo empregador, que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o FGTS.
Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, de novembro de 2017, até agora, foram contratados 842,7 mil trabalhadores, por meio de contratos intermitentes.
O contrato intermitente corresponde à modalidade de contrato de trabalho, cuja característica principal e diferenciadora dos demais tipos de contratos de trabalho, é a alternância entre períodos de trabalho e inatividade e, consequentemente, sua imprevisibilidade.
Pelo risco de ser caracterizado, como fraude, essa modalidade de contrato está sendo questionada no STF, por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
A Justiça do Trabalho tem anulado contratos de trabalho intermitentes, por não observarem requisitos previstos na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.