A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge, para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia.
Segundo o Colegiado, o fato de o fiador prestar fiança, na condição de comerciante ou empresário, é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No recurso, alegou o credor que o cônjuge pode atuar na sua profissão e prestar fiança, sem a necessidade de outorga conjugal, conforme os artigos 1642, inciso I, em 1647, inciso III, do Código Civil.
De acordo com os autos, um correntista, teve valores penhorados, na conta bancária, em razão de execução movida contra a esposa, na condição de fiadora de contrato de aluguel da própria empresa.
Para o relator do recurso, no STJ, a falta de autorização conjugal, pode provocar a anulação do negócio, por iniciativa do outro cônjuge, independentemente, da qualidade de empresário e fiador, por que, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil, que protege o patrimônio comum do casal.
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.