PLANOS DE SAÚDE PERDEM NO STJ

            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as operadoras de cancelarem planos de saúde coletivos, para pessoas com doenças graves. Nesses casos, segundo entenderam os ministros, a cobertura deve ser mantida até o final do tratamento.

Essa decisão foi proferida pela Segunda Seção e deverá ser respeitada, por juízes e desembargadores de todo o país, haja vista o efeito repetitivo.

Um dos ministros enfatizou que não se estava pleiteando um serviço gratuito, mas o que os interessados pleiteavam era, simplesmente, a manutenção do contrato vigente, quando o tratamento teve início.

O representante da Bradesco Saúde, no caso, considerou o tema abrangente demais, para ser decidido em caráter repetitivo, e pediu aos ministros a reconsideração do julgamento.

Ninguém discorda que o fundamento principal consiste na pendência de doença grave, como disse o representante do banco. Existe uma indefinição de tocar essas questões.

Citou, ainda, o banco, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regula os planos individuais e coletivos de saúde, prevê ao beneficiário que teve o plano cancelado, o direito à portabilidade de carências. Ou seja, ele pode migrar para outro plano, do mesmo nível, sem que haja restrição quanto a doenças e tratamentos existentes.

Não houve discussão entre ministros da Segunda Seção. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou para que fosse a cobertura mantida até o fim do tratamento. Todos os demais ministros concordaram.

Afirmou, ainda, o ministro relator: “o impedimento de cancelar o plano, se o usuário estiver doente, deve ser estendido aos pactos ativos”. A operadora, mesmo após exercida a rescisão, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais, até a efetiva alta médica, por força da interpretação dos artigos 8º e 35-C da Lei 9.656/ 98.

Essa interpretação encontra amparo na boa-fé objetiva e na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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