Frederico Alberto Blaauw
Parecer da Advocacia Geral da União (AGU) finalizou discussão tributária milionária, dando razão aos contribuintes – não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação, pago ao empregado, por meio de cartão, mesmo antes da Reforma Trabalhista – Lei 13467/2017.
O entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deviam ser tributados. Com a reforma, ficou explicitado que os valores pagos, a título de auxílio alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Deve-se salientar que o CARF e os tribunais já vinham afastando a incidência de contribuição previdenciária, sobre o auxílio alimentação, pago com cartão, antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Até as mudanças efetuadas, na CLT, o entendimento da Receita Federal era o de que esses valores deviam ser tributados, só não incidia contribuição previdenciária sobre o benefício “in natura” – alimentação fornecida, por exemplo, no refeitório da empresa.
Com a Reforma, ficou expresso: a) valores pagos a título de auxílio alimentação não integram a remuneração do empregado; b) não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo, trabalhista ou previdenciário. Exceção: os pagamentos em dinheiro.
———
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial