Autorizou o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de repercussão geral, a penhora de bem de família de fiador de locação comercial. Esse já era o entendimento dos ministros, para casos envolvendo contratos de imóveis residenciais.
Foi o tema analisado pelo STF, por meio de recurso apresentado por fiador, contra decisão do TJSP. Os desembargadores permitiram a penhora de imóvel, único bem de família, para quitação do contrato de aluguel. Empresas que atuam no setor de locação, afirmam que 90% dos contratos de aluguel, firmados com micro, pequena e média empresa, têm a fiança como garantia. Com eventual decisão contra a penhora, a situação poderia mudar e resultar no encarecimento dos aluguéis.
Via de regra, fiadores, na locação de imóveis comerciais, são os próprios sócios das empresas; devem ficar atentos no vencimento do contrato, pois abrem mão do bem de família, quando assinam o contrato. Havia mais de 200 processos suspensos; só no STF eram 146 recursos extraordinários de fiadores, contra decisões do TJSP, versando essa matéria.
A discussão envolvia a Lei 8.009/90, que prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família; uma delas estabelece que a impenhorabilidade é oponível a qualquer processo de execução cível, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança, concedida em contrato de locação.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, a finalidade da norma não é a de restringir a possibilidade de fiança, em locação comercial, no caso de o fiador ter um único imóvel.
O relator mencionou o julgamento do Tema 295, em que o STF decidiu que é constitucional a penhora de bem de família, em contrato de imóvel residencial, tese que contou com a maioria dos votos dos ministros do STF, portanto, aprovada.
Frederico Alberto Blaauw, mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.