Publicidade ilícita

Frederico Alberto Blaauw

 

Antes da vigência do Código de Defesa do Consumi dor (CDC), as relações, em contratos de consumidores, com os empresários, estavam disciplinados pelo Direito Civil ou Comercial.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações, em contratos de consumo, passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam à proteção do consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor sempre que os sujeitos de direito se encontram, numa relação de consumo, legalmente caracterizada.
Existem três formas de publicidade ilícita, previstas no Código de Defesa do Consumidor: a simulada, a enganosa e a abusiva.
Publicidade simulada é a que procura ocultar seu caráter de propaganda; o consumidor percebe, facilmente, adotando as cautelas próprias, diante da natureza parcial da mensagem transmitida (CDC art. 36).
São exemplos de publicidade simulada a inserção de propaganda, com aparência de reportagem, ou a subliminar, captável pelo inconsciente.
Publicidade enganosa é a que induz o consumidor a erro. A publicidade pode ser falsa e não necessariamente enganosa. Não é necessário que exista dolo do fornecedor, para se caracterizar a enganosidade.
Publicidade abusiva é aquela que agride os valores sociais.
A publicidade enganosa ou abusiva é aquela que agride s valores sociais, a gerar responsabilidade civil, penal e administrativa, podendo o agente responder pela prática de crime (CDC art. 67).
Em virtude do princípio da transparência, as informações que o empresário veicula, por meio da publicidade, integram o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor (CDC art. 30).
Se o empresário negar cumprimento ao veiculado pela publicidade, pode o consumidor exigir a observância das condições anunciadas ou optar pelo produto ou serviço semelhante, ou pela resolução do contrato, com indenização (CDC art. 35).
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial

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