Seguro de vida e caso de embriaguez

Frederico Alberto Blaauw

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo favoreceu uma seguradora do pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em decorrência de acidente de moto.

Na decisão, desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP levaram em consideração o exame toxicológico, que comprovou que o segurado estava bêbado.

Esta decisão contraria entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, conforme texto 620, publicado em 2018 pela Segunda Sessão – “a embriaguez do assegurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

O tema é bastante controverso tanto na jurisprudência quanto no mercado, embora o contrato de seguro de vida preveja a exclusão de cobertura por atos ilícitos praticados pelo segurado.

Neste caso, estava o segurado sob efeito de álcool – 3,3g por litro de sangue, o que representa fator preponderante de agravamento do risco de acidente.

Para o Desembargador relator do processo, pelo conjunto probatório, contido nos autos, vislumbra-se a culpa do segurado pelo acidente, agravado pelo estado de embriaguez.

De acordo com o artigo 768 do Código Civil, perderá o segurado a garantia se agravar, intencionalmente, o risco objeto do contrato. Há clara evidência de nexo causal entre o advento do acidente e o estado de embriaguez do assegurado.

Circular da SUSEP esclarece que o entendimento é diferente para seguro de danos e veículos. Excepcionalmente, nos seguros de danos, cujo bem segurado seja um veículo, é admitida a exclusão de cobertura para danos ocorridos, quando verificado que o veículo segurado era conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de  embriaguez do condutor.

Nesse caso, o TJSP livrou a seguradora do pagamento do seguro de vida ao beneficiário do motorista, que morreu no acidente, decisão contrária ao entendimento do STJ.

___

Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima