Max Pavanello
Este ano teremos eleições gerais e como é de praxe o Tribunal Superior Eleitoral – TSE edita resoluções com as regras que as nortearão, sempre com alterações e inovações.
Nas eleições gerais de outubro, provavelmente, a inovação que tem sido mais comentada é a possibilidade de os partidos formarem federações.
Com o fim das coligações para os cargos proporcionais (Deputados Federais, Distritais, Estaduais e Vereadores) os partidos, especialmente os pequenos, perceberam que terão sérias dificuldades para eleger Deputados Federais, e isto lhes acarretará sérios problemas por conta da chamada cláusula de desempenho.
Os Deputados Federais, preocupados com suas próprias reeleições, tentaram aprovar a volta das coligações, mas a proposta foi barrada no Senado.
A alternativa, que na verdade já tramitava, foi a aprovação da federação de partidos.
A federação de partidos até guarda algumas semelhanças com as coligações, principalmente a de que os partidos podem se unirem para concorrer nas eleições proporcionais, mas possui muitas diferenças, que a tornam um instituto melhor.
As coligações eram alianças regionais/locais e muitas vezes desprovidas de qualquer afinidade ideológica. As vezes, sem se dar conta, o eleitor de direita acabava elegendo um político de esquerda e vice-versa. Isto porque a coligação era para fim especificamente eleitoral. Ao final da eleição ela se extinguia.
A federação de partidos elimina esse problema, pois, para sua criação há regras mais rígidas, as duas principais, o seu caráter nacional e o lapso temporal de existência. A federação se forma a partir da união de 2 ou mais partidos e deve durar por no mínimo 4 anos. Desrespeitar o lapso temporal acarreta punições ao partido.
A partir da sua criação, os partidos federados passam a funcionar como se fossem um só, portanto, somente podem lançar um candidato a presidente, um candidato a governador, um ou dois candidatos a senadores – a depender se a eleição renovará um terço ou dois terços do Senado – e uma chapa para as eleições proporcionais. No caso da atividade parlamentar, indicará liderança, membros de comissão, membros da mesa diretora, etc., também como se fosse apenas um partido.
Na Resolução n° 23.664/2021, o TSE esclareceu alguns pontos relevantes, como, por exemplo, o fundo eleitoral será repassado ao partido componente da federação e não à federação. E, somente estará disponível ao partido depois que for apresentado o plano de distribuição.
Já na Resolução n° 23.670/2021, está expresso que para concorrer no pleito eleitoral a federação deve ter o registro deferido pelo TSE com pelo menos seis meses de antecedência da eleição.
Como todo processo judicial tem o seu período de maturação, que normalmente é relativamente moroso (o pedido de registro da federação também é um processo judicial), foi criada uma regra de transição para as eleições deste ano. Poderá ser deferida medida liminar para as federações que requererem o registro até o dia 1° de março, devendo o processo ser julgado até 1º de julho de 2022.
Diante de todos os detalhes que devem ser acertados e as consequências que a federação acarreta, principalmente no tocante ao seu caráter nacional e a exigência dos partidos federados lançarem apenas um candidato a governador e prefeito, parece que teremos poucas federações constituídas para esse ano, se é que teremos alguma. A conferir.
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Max Pavanello, advogado, vice-presidente do PDT de Piracicaba e Conselheiro Estadual da OABSP