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A presidenta da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), deputada estadual Professora Bebel (PT) informa em comunicado oficial da entidade que o PLC 37, que garante abono aos professores seguiu para sanção do governador do Estado de São Paulo, João Doria (PSDB) e só depende da sua assinatura para que o pagamento seja feito à categoria. A deputada obteve informação oficial junto à mesa diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) de que o Projeto de Lei Complementar 37/2021, aprovado no dia primeiro de dezembro último pelos deputados estaduais, seguiu na segunda (6), para sanção do governador. “Uma vez sancionada e publicada a nova lei, o governador editará um decreto regulamentador, a fim de que o pagamento do Abono Fundeb seja feito, ainda neste mês de dezembro”, informa.
O projeto aprovado estabelece que o governo estadual concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, cumprindo assim o disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado. O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Pelo decreto a ser publicado com a sanção do PLC 37, Bebel explica que receberão o abono, que ela defendeu que o recurso utilizado para o seu pagamento fosse integrado aos salários os professores, integrantes do quadro do magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, assim como docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios: não poderá ser superior a 50% da remuneração bruta anual do servidor; será concedido de forma proporcional: à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar; ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.
Porém, caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.