Responsabilidade por dívida trabalhista

Frederico Alberto Blaauw

 

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou a decisão do TST que determinava a possibilidade de empresa, na fase de execução de processos trabalhistas, pelo pagamento de verbas devidas ao trabalhador.

Entendeu o Ministro do STF que a empresa só deve responder por verba trabalhista se estiver listada, como parte, desde o início do processo, com base no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC/2015.

Essa decisão reabriu discussão sobre jurisprudência, determinando o STF que o TST volte a analisar o caso, reabrindo a discussão sobre jurisprudência considerada há quase 20 anos.

Para advogados da empresa, a prática violaria o direito de defesa de partes que não participaram da discussão, desde o início do processo.

Para o Ministro Gilmar Mendes “há situação complexa e delicada, na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que toca aos processos trabalhistas, desde o cadastramento da Súmula 205 do TST, em 2003”.

A decisão do Ministro é importante, pois a empresa só deve responder por verbas trabalhistas se tiver listada como parte, desde o início do processo, com suporte no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC/2015. Não pode a empresa chegar ao fim do processo e simplesmente pagar a conta, sem nem saber o que está acontecendo.

Esse entendimento de que as empresas devem participar,com pleno conhecimento da ação, a decisão do Ministro Gilmar Mendes caminha no mesmo sentido da Reforma Trabalhista – o grupo econômico precisa estar bem caracterizado, para responder pela dívida.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

 

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