Frederico Alberto Blaauw
Acordos extrajudiciais, entre patrões e empregados, passaram a ser possíveis, desde a Reforma Trabalhista, com suporte nos artigos 855-B e 855-E da Lei 13967/2017, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com suporte nesses dispositivos, é possível fechar acordo entre empregado e empregador e, posteriormente, requerer em conjunto homologação, numa Vara do Trabalho.
Vejam-se os dispositivos autorizadores dessa avença:
“Artigo 855-B – o processo de homologação do acordo extrajudicial terá início, por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados.
- 1º – As partes não poderão ser representadas por advogado comum”.
O número de processos de acordo extrajudicial já passa de cinco mil.
“Artigo 855-B – no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. ”
“Artigo 855-E – a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação, quanto aos direitos nele especificados.
Os acordos podem ser homologados pelos juízes das Varas do Trabalho, desde que estejam dentro das diretrizes baixadas pelo TRT, devendo os requerentes recolher custas de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, antes de dar entrada na petição inicial, marcando as Varas sessão para julgamento, podendo o advogado do empregado ser do Sindicato da categoria.
Pode o juiz homologar a quitação das verbas indicadas e do próprio contrato de trabalho, que fica extinto. Situações há em que o Juiz só homologa as verbas constantes no acordo, sem dar quitação plena total no contrato de trabalho e considera-lo extinto.
A inovação foi importante, como alternativa para descongestionar o Judiciário Trabalhista, mas frustrante, quando não se obtém a quitação plena e total da relação jurídica, mas apenas uma quitação restrita aos títulos constantes no acordo, desprezando a intenção das partes, que almejam a homologação com quitação do contrato de trabalho.
Antes da Lei 13467/2017, não era permitido fazer acordo, era necessário que o empregado propusesse reclamação trabalhista e, em audiência, o acordo poderia ser homologado.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.