A Justiça do Trabalho de segunda instância, em São Paulo, confirmou a demissão por justa causa, de empregada que se recusou vacinar-se, contra a COVID-19.
A decisão, favorável à demissão por justa causa, atinge auxiliar de limpeza hospitalar que se recusou à imunização.
Entendeu o TRT- SP que interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre a vontade coletiva. Trabalhava a reclamante como auxiliar de limpeza, no Hospital Municipal Infantil, em São Caetano. No dia marcado para vacinação, não compareceu nem justificou a ausência, sendo demitida por justa causa.
Alegou a reclamanteque sua dispensa foi abusiva e o fato de ter-se recusado a tomar a vacina não poderia ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. A defesa alegou, sem sucesso, que o ato da empresa em forçar que tomasse a vacina feria sua honra e dignidade.
Alegou a empresa, entre outras coisas, que realizou a campanha de vacinação, informando os empregados sobre as medidas necessárias e urgentes, para conter o risco de contágio. Entendeu o TRT- SP, por unanimidade, que a aplicação da justa causa não foi abusiva, já que o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo e que a reclamante, ao deixar de tomar a vacina, colocou em risco a saúde não só dos colegas de empresa, mas também os profissionais do hospital e pacientes ali internados.
Essa decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo é precedente importante, sobre trazer mais segurança jurídica para os empregadores.
Em fevereiro deste ano, o Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia orientado que os trabalhadores que se recusassem a tomar a vacina,contra a COVID-19, sem apresentar razões médicas fundamentadas, poderiam ser demitidos, não podendo a mera recusa individual colocar em risco os demais empregados.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.