Frederico Alberto Blaauw
Dispõe o artigo 2° da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ”
O artigo 2° da CLT confere ao empregador o poder de direção, também chamado poder de comando, prescrevendo as regras de conduta dos empregados, dentre elas o poder de controle e o poder disciplinar.
Para efeitos da relação de emprego, o poder disciplinar do empregador traduz-se na faculdade de impor sanções, a saber:
- Advertência;
- Suspensão;
- Dispensa por justa causa.
Na aplicação dessas penalidades, no que concerne ao poder disciplinar do empregador, devem-se levar em conta os seguintes princípios:
- PROPORCIONALIDADE – a punição deve ser proporcional à falta cometida.
- SUSPENSÃO – não pode exceder 30 dias, a teor no artigo 474 da CLT.
- BIS IN IDEM– não se pode aplicar duas penalidades para a mesma falta.
- É vedada a aplicação de penalidade por mera presunção do empregador.
- Não pode o empregador promover rebaixamento funcional, redução salarial ou transferência do empregado, como forma de punição.
- PRINCÍPIO DO PERDÃO TÁCITO – falta praticada e não punida, é falta perdoada.
- PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE – a sanção disciplinar deve ser imediata à falta cometida.
- PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO À SANÇÃO APLICADA – a punição não pode ser substituída ou modificada.
- PERTINÊNCIA DA CAUSA – deve existir nexo de causalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada.
Tendo em vista que o empregador assume os riscos da atividade econômica, o artigo 2° da CLT confere a ele o poder de direção ou poder de comando, que consiste em exercer todas as atividades, referentes à administração da empresa, estabelecendo normas para seu funcionamento, comandando a execução do trabalho, adotando medidas cabíveis, para plena realização dos objetivos da empresa, cabendo-lhe o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar.
Dentre os poderes do empregador, destaca-se o poder diretivo, a faculdade de ditar ordens e instrução, a faculdade de legislar no âmbito da empresa e o poder disciplinar, agindo sempre de forma justa e equilibrada.
___
Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.