Poderes do empregador

Frederico Alberto Blaauw

 

Dispõe o artigo 2° da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ”

O artigo 2° da CLT confere ao empregador o poder de direção, também chamado poder de comando, prescrevendo as regras de conduta dos empregados, dentre elas o poder de controle e o poder disciplinar.

Para efeitos da relação de emprego, o poder disciplinar do empregador traduz-se na faculdade de impor sanções, a saber:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Dispensa por justa causa.

Na aplicação dessas penalidades, no que concerne ao poder disciplinar do empregador, devem-se levar em conta os seguintes princípios:

  • PROPORCIONALIDADE – a punição deve ser proporcional à falta cometida.
  • SUSPENSÃO – não pode exceder 30 dias, a teor no artigo 474 da CLT.
  • BIS IN IDEM– não se pode aplicar duas penalidades para a mesma falta.
  • É vedada a aplicação de penalidade por mera presunção do empregador.
  • Não pode o empregador promover rebaixamento funcional, redução salarial ou transferência do empregado, como forma de punição.
  • PRINCÍPIO DO PERDÃO TÁCITO – falta praticada e não punida, é falta perdoada.
  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE – a sanção disciplinar deve ser imediata à falta cometida.
  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO À SANÇÃO APLICADA – a punição não pode ser substituída ou modificada.
  • PERTINÊNCIA DA CAUSA – deve existir nexo de causalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada.

Tendo em vista que o empregador assume os riscos da atividade econômica, o artigo 2° da CLT confere a ele o poder de direção ou poder de comando, que consiste em exercer todas as atividades, referentes à administração da empresa, estabelecendo normas para seu funcionamento, comandando a execução do trabalho, adotando medidas cabíveis, para plena realização dos objetivos da empresa, cabendo-lhe o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar.

Dentre os poderes do empregador, destaca-se o poder diretivo, a faculdade de ditar ordens e instrução, a faculdade de legislar no âmbito da empresa e o poder disciplinar, agindo sempre de forma justa e equilibrada.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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