Frederico Alberto Blaauw
A Segurança Jurídica é princípio fundamental, em qualquer ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, vez que assegura às pessoas respeito a seus direitos, bem como a indispensável harmonia entre os Poderes. Isso confere à sociedade indispensável confiança, nas instituições e nas relações entre cidadão e Estado.
Assim, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) têm sido firmados entre empresas e o Ministério Público do Trabalho (MPT), para prevenir litígios ou para assegurar cumprimento da legislação. Face ao disposto no artigo 5° da lei 7.347/85, pode o MPT celebrar com as empresas TAC adequando-se às exigências legais, estabelecendo obrigações, multas com eficácia de título executivo extrajudicial.
Alguns órgãos do Poder Estatal, sob alegação de independência entre poderes ou sob equivocada premissa de que não se pode flexibilizar a aplicação da lei, por meio de um TAC, não reconhecem o ajuste firmado com o MPT e acabam autuando as empresas, apesar de estarem sendo cumpridos os termos acordados.
Juízes Trabalhistas também, em minoria, não admitem, como válido, o acordo celebrado com o MPT, contrariando a expectativa que as empresas tiveram, ao assinar o TAC.
O Tribunal Superior do Trabalho, no processo 0000377-77.2012.5.19.0007, entendeu pela nulidade e insubsistência de autos de infração, lavrados com fundamento contrário ao que foi objeto de um TAC. Tem entendido o TST que lavrar auto de infração, durante o prazo de vigência de um TAC, vai de encontro aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Quando o empresário-empregador assina um TAC, está convicto de que a controvérsia foi solucionada e que não mais vai responder por qualquer ilícito, desde que cumpra a obrigação pactuada.
Decisões válidas, ocorridas na esfera administrativa, devem ter eficácia nas situações debatidas no Judiciário Trabalhista.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Empresarial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.