Frederico Alberto Blaauw
A Lei 13.467/17, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, em seu artigo 394-A, previa a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres.
Essa foi uma das novidades da Reforma Trabalhista que provocou mais reação, junto aos sindicatos obreiros. O artigo 394-A estipulava que as mulheres só seriam afastadas do trabalho insalubre se apresentassem atestado médico, com essa recomendação.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, volta a valer a norma anterior à Reforma Trabalhista, certo que veda o trabalho de gestantes e lactantes, em locais insalubres – sem necessidade de atestado médico.
O STF analisou a matéria, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O STF entendeu que a nova regra feria direitos garantidos pela Constituição Federal, dentre eles o direito à maternidade, à saúde e às condições de trabalho dignas.
Quem tratou da questão foi o Ministro Alexandre de Moraes, que enfatizou não pode a maternidade ser causa de discriminação no trabalho, devendo as mulheres grávidas serem realocadas para outra função, que não ofereça riscos. Anteriormente, já havia o Ministro suspenso a norma em questão, aprovada agora pelo plenário, com um único voto contrário.
Para advogados estudiosos da questão, o texto da Reforma Trabalhista, da forma como estava, representava retrocesso ao direito das mulheres, à maternidade e à lactação.
Nas justificativas do projeto, que deu origem à Reforma Trabalhista, justificou-se a possibilidade de trabalho da mulher, em locais insalubres, para se proteger o mercado de trabalho feminino, pois a condição de ser mulher estaria causando restrições e discriminações indiretas, nas relações de trabalho.
Pela decisão do Supremo, o dispositivo, agora revogado, acabou conflitando com a própria CLT, sobre ferir direitos garantidos pela Constituição.
Na redação anterior do artigo 394-A, não fazia o legislador diferenciação entre gestante e lactante, ambas não podiam trabalhar em local insalubre. Na redação atual, só a gestante tem direito a não trabalhar em local insalubre; a lactante só terá esse direito se apresentar atestado médico, do sistema público ou privado.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.