União estável simultânea ao casamento

Frederico Alberto Blaauw

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de união estável, paralela ao casamento, sobre admitir a partilha de bens, entre a esposa e a companheira, sendo certo que esposa sabia que o marido mantinha um relacionamento fora do matrimônio.

O processo foi movido pela mulher, que se relacionou por mais de 14 anos, com o parceiro, enquanto ele era legalmente casado.

O Código Civil não admite o reconhecimento de união civil com pessoa casada, como prevê o parágrafo primeiro do artigo 1.723. A exceção só acontece se a pessoa estiver separada de fato.

A mulher afirmou, na ação, que ficou com o parceiro durante 14 anos, até a morte dele.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que, comprovada a relação extraconjugal, duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento, é possível admitir a união estável, desde que o cônjuge não faltoso tenha efetiva ciência dessa outra relação, o que estava devidamente comprovado.

Para o juiz, se a esposa concordou em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão do patrimônio, após a morte, preservando-se o interesse de ambas as células familiares constituídas.

O desembargador oficiante afirmou, na decisão, que o conceito de família está em transformação.

“Deixando de lado julgamento moral certo é que os casos, como o presente, são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência”.

A decisão foi tomada por maioria de votos – 2×1, reconhecendo a existência da união estável, paralela ao casamento, sobre admitir a partilha de bens entre esposa e companheira.

Pode-se afirmar que a decisão é atípica, não possui respaldo legal e pode ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal negou a uma mulher que conviveu 37 anos, com um homem casado, o direito de dividir a pensão com a viúva.

As relações humanas estão em constante evolução, mas a legislação vigente, hoje, inadmite esta situação.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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