A república da hermenêutica

José Renato Nalini

 

O Brasil converteu-se na República da Hermenêutica. Embora a comunidade jurídica ainda cultive o fetiche da lei, esta é um produto mal acabado e suscetível de mil leituras. Tudo se torna mais complicado a partir de um pacto fundante prenhe de expressões fluidas e ambíguas. O processo legislativo ostenta vicissitudes tais, que um projeto sofre mutações em seu curso, até se converter em lei. Por isso é que se elaborou o conceito de “jabuti”, algo que se inclui num texto com o qual não teria qualquer relação.

Um Parlamento integrado por quase quarenta partidos, precisa de maiorias eventuais conquistadas mediante concessões. Para conquistar a adesão de um parlamentar, o interessado na aprovação de um texto admite inserção ou exclusão de dispositivos questionáveis. O resultado é algo plástico, que poderá ser moldado à luz da interpretação.

Hermenêutica é a ciência da interpretação, verbete inspirado em Hermes, o deus grego da compreensão e que o Olimpo encarregara de transmitir as mensagens aos humanos. Foi ele quem teria descoberto linguagem e escrita, que propiciam o significado e a plena compreensão por parte dos seres racionais.

Os Romanos já intuíam a dificuldade que surgiria se cada ser humano pudesse interpretar a norma, fazendo-o a partir de elementos que refogem à objetividade. Quem procura extrair de uma lei uma conclusão, o faz consoante sua concepção filosófica da existência, suas ideologias, suas preferências, sua religião, suas fragilidades e suas idiossincrasias. Como fórmula impeditiva de extrema subjetividade, legaram o “in claris cessat interpretatio” ou, na clareza da lei, não há necessidade de interpretação.

Embora eloquente, o lema não surtiu efeito. Perseveraram os intérpretes a buscar mensagens ocultas, enxergar além das palavras, contextualizar o texto legal, para dele extraírem consequências desejáveis.

Tentou-se disciplinar a interpretação, indicando processos como o gramatical, também chamado literal, o lógico, o sistemático, o histórico, o teleológico, a interpretação autêntica, etc. Na renovação jurisprudencial que é fruto da Constituição Cidadã, adotou-se a via principiológica. Invocam-se princípios como o da razoabilidade, o da proporcionalidade, o da ponderação, para descobrir o melhor sentido de cada norma.

O fenômeno deságua numa infinita potencialidade de respostas, todas aparentemente racionais, todas justificáveis, em relação a um único e mesmo teor legislativo.

Um sistema Justiça que se tornou sofisticado e complexo como o brasileiro, não torna as coisas mais fáceis. Nem sempre se deve atribuir culpa ao legislador. Este ofereceu à comunidade jurídica algumas pistas bem saudáveis. O Brasil se tornou o campeão mundial da litigiosidade. Os quase cem tribunais tupiniquins já chegaram a processar, simultaneamente, mais de cem milhões de processos.

Por isso a imaginação do Legislativo o levou a imaginar um tratamento diferenciado às lides repetitivas, a criar o incidente de repercussão geral, a se inspirar no direito anglo-saxão para introduzir a súmula vinculante.

Ocorre que os Tribunais não conseguem fazer com que essas ferramentas sejam bem aplicadas. O STF não tem prazo e a repercussão geral paralisa milhares de feitos, pelo Brasil afora, sem que se produza a solução que precisaria ser oportuna, para pacificar a discussão infraconstitucional.

Também não se utilizou da súmula vinculante com a potencialidade que ela teria de indicar à nacionalidade o que deve realmente valer em lides análogas ou idênticas. Continua a fazer sessões em que a retórica, a demonstração de erudição e de brilho valem mais do que atender à destinação precípua da Corte: ser a guardiã da Constituição.

Um STF que se resignasse à sua elevada e imprescindível missão e levasse a colegialidade a sério, não se empolgasse com o brilho efêmero da televisão, prestaria imenso serviço à Nação que anseia por segurança jurídica, algo que há muito ela não tem e que sequer sabe definir o que seria.

Resta à sociedade acatar a verdade manifesta: mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Sujeitar-se ao ritmo e à imprevisibilidade do Judiciário brasileiro, imerso em discussões estéreis que se prolongam durante tantos anos por quatro cruéis instâncias, com dezenas de possibilidade de reapreciação do mesmo tema, ante uma estrutura recursal caótica e surreal, é para quem não tem razão. Por isso é que apreciam a demanda judicial, mais do que os injustiçados, os que não cumprem suas obrigações, os que não querem pagar, os que confiam na lentidão para ganhar o tempo que o mercado, as instituições financeiras e a lógica negocial lhe negam.

Seria milagroso fazer com que as lideranças do Judiciário se compenetrassem de que a situação não condiz com a qualidade pessoal dos quadros que integram essa função estatal. Já se experimentou a difusa diversidade hermenêutica. Agora, um pouco de pragmatismo faria bem a um país dilacerado por inclementes calamidades, das quais a maior nem é a pandemia.

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José Renato Nalini, reitor da Uniregistral, docente da Pós-graduação da Uninove, presidente da Academia Paulista de Letras (APL); foi presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

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