Muitas empresas alegaram, na Justiça do Trabalho, que entraram em crise econômica, por medidas de isolamento, impostas por estados e prefeituras, durante as quarentenas decretadas, para conter a pandemia de Covid-19, motivo por que a responsabilidade, pela multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, deve ser dividida entre governos estaduais e prefeituras.
Encorajadas pelo Presidente da República, contrário às medidas de isolamento, as empresas invocaram aplicação do artigo 486, da CLT, que trata do “fato do príncipe”.
Esse dispositivo dispõe que, em havendo paralisação temporária ou definitiva de trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, a impossibilitar atividade laboral, o pagamento da indenização fica a cargo da pessoa de direito público, apontada como responsável.
A Justiça do Trabalho recebeu, neste ano, 7.495 processos, em que o “fato do príncipe” e Covid aparecem nas iniciais, segundo levantamento da plataforma de jurimetria.
Essa tese tem sido rejeitada pelos TRT’s de São Paulo, Campinas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará, que negam os pedidos, sob argumento de que o “fato do príncipe” na seara trabalhista, não se aplica nos caso da pandemia, por não ter ocorrido paralisação temporária ou definitiva das atividades e que não houve prova que a quarentena “teria afetado substancialmente sua situação econômica e financeira, a ponto de se ver obrigada a retirar direitos trabalhistas de seus empregados”.
Segundo o entendimento dos tribunais do trabalho, para que surja o “fato do príncipe” deve ocorrer paralisação total da atividade e não pode o empregador ter contribuído para a paralisação, devendo existir impacto econômico-financeiro a justificar a rescisão dos contratos, devendo, ainda, comprovar o empregador que aderiu aos programas do governo federal e não conseguiu manter o empregado.
As decisões parecem acertadas: a) a pandemia é uma questão de saúde pública; b) deve ocorrer a paralisação total da atividade; c) dispunha o empregador de outras alternativas, instituídas pelo Governo Federal, para que as empresas pudessem enfrentar essa situação dramática, com a suspensão de contratos e redução de jornada; d) possibilidade de acordo coletivo.
O Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu julgamento, em que definirá se é válida cláusula coletiva, ajustada com sindicato a reduzir direitos trabalhistas.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.