Câmara Federal e Senado aprovaram a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas que aguarda, agora, a sanção do Presidente da República.
A equipe econômica apontou a proposta como prioritária, para auxiliar na saída da crise, causada pela Covid-19.
A nova lei permite que dívidas trabalhistas sejam incluídas, nos processos de recuperação extrajudicial, desde que haja a aprovação do sindicato da categoria. O produtor rural pessoa física, também poderá pedir a recuperação, podendo o devedor dispor de ativos, mediante certas condições.
Cooperativas e operadoras de planos de saúde podem, a partir da nova lei, entrar em recuperação judicial, sendo certo que muitas das novas medidas podem ser vetadas, ao momento da sanção presidencial.
Apontamos, abaixo, algumas das alterações introduzidas, no texto da nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas:
I – DÍVIDAS COM A UNIÃO – Débitos inscritos, em dívida ativa da União, poderão ser parcelados em até 10 anos.
II – DÍVIDAS INSCRITAS COM A FAZENDA PÚBLICA – Pode-se conseguir desconto de até 70% do valor do débito.
III – ENTRADA DE DINHEIRO NOVO, NO CAIXA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO – Têm preferência de pagamento os créditos contraídos, durante o processo de recuperação judicial.
IV – ESTÍMULO À MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ENTRE DEVEDOR E CREDORES.
V – CRIA REGRAS PARA A INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL.
VI – RÁPIDO RECOMEÇO – Permitindo que empresas falidas repassem a terceiros seus negócios.
VII – APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Depende da maioria simples de credores, que representem mais da metade dos créditos de cada espécie.
VIII – CONDIÇÕES MELHORES PARA NEGOCIAR DÉBITOS – Com parcelamento em até 120 meses, ou sejam, 10 anos.
IX – DEVEDOR PODERÁ UTILIZAR BENS PESSOAIS – Como garantia, desde que autorizados pelo juízo.
X – DÍVIDA INSCRITA COM A FAZENDA – Na negociação, pode a empresa em recuperação conseguir desconto de até 70% do valor do débito.
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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.