Marcelo Aith
A corrida da eleição municipal já começou pelo Brasil. Desde o último dia 31 de agosto os partidos estão liberados para realizarem as convenções para a escolha dos candidatos que irão concorrer em 15 de novembro. A convenção é a reunião formada pelos filiados a um determinado partido, cuja finalidade é indicar os candidatos que irão concorrer ao cargo, neste ano, de prefeito.
Consoante ensina a melhor doutrina, é no estatuto do partido que se deve buscar as regras concernentes ao modo como será organizada a reunião, bem como os requisitos e às formalidades para escolher os candidatos. O estatuto deve trazer, ainda, forma de convocação, quórum de instalação e deliberação, dentre outras especificidades para a adequada realização.
As modalidades de convenções são: nacional, estadual e municipal. A convenção nacional se destina a escolher os candidatos a presidente e vice-presidente. A convenção estadual visa a escolher dos candidatos a governador e vice, senador, deputados federais e estaduais. Já na convenção municipal são indicados os candidatos a prefeito e vice, bem como os postulantes ao cargo de vereador.
A convocação dos filiados para participarem das convenções podem ser feitas por carta, notificação pessoal, edital ou outro meio idôneo a dar ciência da reunião, assim preservando o direito de todos os integrantes da agremiação partidária participarem ativamente da vida do partido e da escolha de seus representantes nas eleições.
Instalada a convenção, os filiados passaram a discussão e deliberação com objetivo de escolher os candidatos. O quórum de deliberação normalmente é de maioria absoluta dos convencionais, ou seja, metade mais um dos filiados do partido. Uma questão interessante consiste na desnecessidade do filiado compareça à convenção para ser escolhido candidato. Conforme lecionada José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Poderá ser indicado candidato do partido sem estar presente naquele ato, desde que consista com isso, consentimento esse que pode ser expresso por qualquer meio, inclusive por procurador constituído”.
Uma formalidade importante que deve ser respeitada, sob pena de nulidade da convenção, é a necessidade da lavratura de ata em livro, previamente aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Pode parecer excesso de formalismo ou até afronta a autonomia partidária, mas não. O objetivo da lavratura da ata é conferir segurança e confiabilidade a esse importante ato, de sorte a prevenir futuras disputas acerca das deliberações oficialmente tomadas pelos filiados. Nos termos do código eleitoral a ata da convenção e a lista dos presentes devem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral.
Quantos candidatos podem ser escolhidos em uma convenção? Essa pergunta só faz sentido para as eleições proporcionais (cargos eletivos de Deputados e Vereadores). O artigo 10, caput, da Lei nº 9.504/1997 estabelece que: “Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher”. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) dos candidatos sejam do sexo feminino. Ressalte-se que em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. Note-se que poderão ser escolhidos menos candidatos que o número que o partido tem direito de registrar.
O prazo para definir os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador vai até o dia 16 de setembro, respeitando o novo calendário eleitoral prorrogado pela Emenda Constitucional 107/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.
A grande novidade para as eleições 2020 é que vários procedimentos – da convenção partidária ao registro das candidaturas – podem ser online, como forma de atender às recomendações médicas e sanitárias. Além da convenção virtual, será possível digitar a ata, registrar lista de presença, fazer cadastro dos candidatos e encaminhar tudo pela internet para a Justiça Eleitoral.
A lista de presença, para as eleições de 2020, poderá ser registrada por diversos meios: assinatura eletrônica, registro de áudio e vídeo, coleta presencial, ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. No caso da coleta presencial, devem ser observadas as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
Com a citada Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, o prazo final para a apresentação do pedido de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, inicialmente definido para 15 de agosto, passou para o dia 26 de setembro.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados pelos partidos políticos e coligações aos respectivos juízes eleitorais e será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível nas páginas eletrônicas dos tribunais eleitorais. No caso de o partido político ou coligação não solicitarem o registro de seus candidatos, estes poderão requerer o registro no prazo máximo de dois dias após a publicação do edital de candidatos do respectivo partido ou coligação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, há que destacar que os pedidos de registro de candidaturas devem vir acompanhados do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), que é o documento que atesta a realização da convenção partidária e a escolha de candidatos. Além do Drap, também devem ser apresentados o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Esses formulários são gerados pelo CANDex da Justiça Eleitoral e precisam ser assinados pelo respectivo dirigente partidário com jurisdição no município.
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Marcelo Aith, advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito