Saúde é direito de todos

Frederico Alberto Blaauw

 

A Constituição Federal de 1.988 foi a primeira Carta Brasileira a elencar a saúde, como direito fundamental.

O direito à saúde está previsto no artigo 196, da Lei Maior, reconhecido como dever do Estado, conceituado como “completo bem estar físico, mental e social e não apenas à ausência de doença ou outros agravos.”.

Ao momento em que a saúde e vida dos brasileiros estão ameaçados, pela pandemia do coronavírus, importa reconhecer que a incorporação dos direitos sociais, ao ordenamento jurídico brasileiro, foi bastante lento, haja vista, que a Lei Maior de 1.988 foi a primeira a reconhecer a saúde, como direito do homem, compreendida entre os direitos relativos à segurança, certo que a lei 8080/90 necessária que a assistência à saúde deva ser prestada de forma universal e igualitária.

Fase ao ordenamento jurídico brasileiro, o direito à saúde apresenta-se, nenhum plano da normatividade constitucional, como direito subjetivo no fieri , cuja efetividade foi posta pela Constituição de modo expresso.

A incorporação dos direitos sociais, no ordenamento jurídico brasileiro, foi bastante lenta, haja vista que a Constituição de 88 foi a primeira a se referir, explicitamente, à saúde, como integrante de interesse público.

Foi a saúde reconhecida como um dos direitos fundamentais de todo ser humano, com a criação da OMS – Organização Mundial da Saúde, que a conceituou como “completo bem estar físico, mental e social e não apenas a doença e outros agravos.” .

No caso específico do direito à saúde, o regime jurídico encontra-se plasmado no preceito do artigo 196, assim redigido: “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO A AÇÕES E SERVIÇOS, PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO. ”.

Em cumprimento ao acordo na Constituição, o legislador infraconstitucional, de um lado, organizou o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS e, de outro disciplinou atividade empresarial, concernente aos planos e seguros privados de saúde, instituindo uma agência reguladora, voltada à fiscalização e controle dessa atividade.

O direito à vida não se confunde com o direito à saúde. Daí a judicialization ativista em matéria de saúde, especialmente em relação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da separação de poderes.

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Frederico Alberto Blaauw é mestre em Direito Comercial, advogado e consultor de empresas, professor de Direito Empresarial.

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